Acórdão nº 01419/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 9 de Julho de 2014, que julgou improcedente o recurso por si apresentado contra a decisão do Director da Alfândega de Braga que lhe aplicou uma coima de €2.500 por “introdução no consumo de produtos sujeitos a IEC sem cumprimento das formalidades”, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.ª O juiz deve fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado; 2.ª Nos factos dados por provados na sentença nenhum há que, directamente, impute a prática de qualquer contra-ordenação ao ora recorrente; 3.ª Sem tal imputação não pode manter-se a condenação do mesmo; 4.ª O n.º 4 do artigo 64.º do RGCO (aplicável “ex vi” artigo 3.º alínea b) do RGIT) é inconstitucional na interpretação defendida pelo Tribunal 2ª quo”, segundo a qual para julgar improcedente um recurso de contra-ordenação e manter a coima aplicada não se mostra necessária a prova de imputação da contraordenação ao arguido.

5.ª Violou, a decisão recorrida, o estabelecido nos artigos 64.º, n.º 4 do RGCO, e 368º nº 2 als. b) e c) e 374.º n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal (aplicáveis “ex vi” art. 41.º n.º 1 do RGCO), sendo o primeiro dos mesmos, ademais, sido interpretado em violação do estatuído nos artigos 20.º, 32.º, 202.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o arquivamento do processo, como é de justiça.

2 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer o douto parecer de fls. 133 a 136 dos autos, no qual conclui que a imputação de um facto contra-ordenacional e a sua responsabilização, exija sempre sempre um nexo de imputação subjectiva, seja através de uma conduta dolosa, seja através de uma conduta negligente e não se alcança da sentença recorrida qualquer pronúncia sobre essa matéria, o que afecta irremediavelmente a sua validade.// Por outro lado, o Mmo juiz “a quo” devia igualmente ter-se pronunciado sobre a medida da coima, tendo em conta a ilicitude do facto e a culpa do agente, as circunstâncias da prática do facto típico e a situação económica do arguido, matérias sobre as quais não teceu quaisquer considerações.// E assim sendo, afigura-se-nos que assiste razão ao Recorrente ao considerar que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 64.º n.º 4 do RGCO, e 368.º, n.º 2 alíneas b) e c) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, o que configura a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, motivo pelo qual se impõe a sua revogação.// Considerando que a sentença recorrida não fixou quaisquer elementos sobre o valor da mercadoria apreendida e o montante do imposto que seria devido, que permitam avaliar o grau de desvalor da conduta, assim como sobre as condições económicas do arguido e aqui Recorrente, que permitam ajuizar sobre a determinação da medida da coima aplicável, afigura-se-nos que os autos devem baixar à 1.ª instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto em conformidade, e só então...

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