Acórdão nº 01419/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 9 de Julho de 2014, que julgou improcedente o recurso por si apresentado contra a decisão do Director da Alfândega de Braga que lhe aplicou uma coima de €2.500 por “introdução no consumo de produtos sujeitos a IEC sem cumprimento das formalidades”, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.ª O juiz deve fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado; 2.ª Nos factos dados por provados na sentença nenhum há que, directamente, impute a prática de qualquer contra-ordenação ao ora recorrente; 3.ª Sem tal imputação não pode manter-se a condenação do mesmo; 4.ª O n.º 4 do artigo 64.º do RGCO (aplicável “ex vi” artigo 3.º alínea b) do RGIT) é inconstitucional na interpretação defendida pelo Tribunal 2ª quo”, segundo a qual para julgar improcedente um recurso de contra-ordenação e manter a coima aplicada não se mostra necessária a prova de imputação da contraordenação ao arguido.
5.ª Violou, a decisão recorrida, o estabelecido nos artigos 64.º, n.º 4 do RGCO, e 368º nº 2 als. b) e c) e 374.º n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal (aplicáveis “ex vi” art. 41.º n.º 1 do RGCO), sendo o primeiro dos mesmos, ademais, sido interpretado em violação do estatuído nos artigos 20.º, 32.º, 202.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o arquivamento do processo, como é de justiça.
2 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer o douto parecer de fls. 133 a 136 dos autos, no qual conclui que a imputação de um facto contra-ordenacional e a sua responsabilização, exija sempre sempre um nexo de imputação subjectiva, seja através de uma conduta dolosa, seja através de uma conduta negligente e não se alcança da sentença recorrida qualquer pronúncia sobre essa matéria, o que afecta irremediavelmente a sua validade.// Por outro lado, o Mmo juiz “a quo” devia igualmente ter-se pronunciado sobre a medida da coima, tendo em conta a ilicitude do facto e a culpa do agente, as circunstâncias da prática do facto típico e a situação económica do arguido, matérias sobre as quais não teceu quaisquer considerações.// E assim sendo, afigura-se-nos que assiste razão ao Recorrente ao considerar que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 64.º n.º 4 do RGCO, e 368.º, n.º 2 alíneas b) e c) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, o que configura a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, motivo pelo qual se impõe a sua revogação.// Considerando que a sentença recorrida não fixou quaisquer elementos sobre o valor da mercadoria apreendida e o montante do imposto que seria devido, que permitam avaliar o grau de desvalor da conduta, assim como sobre as condições económicas do arguido e aqui Recorrente, que permitam ajuizar sobre a determinação da medida da coima aplicável, afigura-se-nos que os autos devem baixar à 1.ª instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto em conformidade, e só então...
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