Acórdão nº 01098/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada por A……….. contra a decisão do Director geral de Impostos que determinou o cancelamento dos benefícios fiscais de que fruía o autor veio o mesmo dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário formulando as seguintes conclusões: 1 Resulta dos factos provados em B) que o recorrente não prestou qualquer garantia nos termos do artigo 169 do CPPT nem requereu a dispensa da mesma nos termos do artigo 170 do CPPT e 52 nº 4 da LGT.

2 Contudo não consta dos factos provados se o recorrente foi ou não notificado pela AT para prestar a garantia no prazo de 15 dias quando se verificar não haver garantia constituída ou prestada nem penhora ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido cfr nº 2 do artigo 169 do CPPT, à data dos factos.

3 Ora não tendo sido prestada garantia e inexistindo penhora que acautele a totalidade da quantia exequenda e do acrescido devia a AT ter ordenado a notificação do recorrente para prestar garantia nos termos do nº 2 do artigo 169 do CPPT na redacção dada antes da alteração dada pela lei 67-A /2007 de 31 12.

4 Por outro lado a decisão de cancelamento dos benefícios fiscais só se opera para a devedora principal e não par o revertido (hipotético devedor), ora recorrente, pelo que a decisão de cancelamento dos benefícios fiscais viola o artigo 12 /5 al.b) do EBF o que determina a sua anulação.

5 Contudo face à procedência da oposição do processo 646/06.3 BELRA que extinguiu a execução fiscal contra o revertido a prestação de garantia mesmo sendo devida ficaria sem efeito pelo que a decisão de cancelamento dos benefícios fiscais viola o artigo 12 nº 5 al b) do EBF o que determina a sua anulação.

Deve a sentença ser revogada e substituída por outra que determine a anulação da decisão de cancelamento dos benefícios fiscais para que assim se faça justiça.

Contralegou a ATA assim concluindo: 1 A questão basilar do recurso reside no facto de saber se o cancelamento dos benefícios fiscais não opera se a dívida em causa objecto de oposição estiver garantida ou se basta a oposição não sendo necessária a prestação de garantia 2 E a este propósito o recorrente suscita uma primeira questão referente ao facto de o serviços da ATA não terem comunicado /notificado o recorrente de que teria de prestar garantia no âmbito do nº 2 do artigo 169 do CPPT na redacção anterior à Lei 67.A/2007 de 31 12 3 Esta questão é uma questão nova que não foi apreciada pelo Tribunal “a quo” por não ter aí sido suscitada.

4 E a recorrente não a suscitou na sua petição inicial.

5 Sendo que os recursos como é jurisprudência uniforme visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.

6 Nem a questão ora suscitada é de conhecimento oficioso.

7 Nesta...

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