Acórdão nº 01098/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada por A……….. contra a decisão do Director geral de Impostos que determinou o cancelamento dos benefícios fiscais de que fruía o autor veio o mesmo dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário formulando as seguintes conclusões: 1 Resulta dos factos provados em B) que o recorrente não prestou qualquer garantia nos termos do artigo 169 do CPPT nem requereu a dispensa da mesma nos termos do artigo 170 do CPPT e 52 nº 4 da LGT.
2 Contudo não consta dos factos provados se o recorrente foi ou não notificado pela AT para prestar a garantia no prazo de 15 dias quando se verificar não haver garantia constituída ou prestada nem penhora ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido cfr nº 2 do artigo 169 do CPPT, à data dos factos.
3 Ora não tendo sido prestada garantia e inexistindo penhora que acautele a totalidade da quantia exequenda e do acrescido devia a AT ter ordenado a notificação do recorrente para prestar garantia nos termos do nº 2 do artigo 169 do CPPT na redacção dada antes da alteração dada pela lei 67-A /2007 de 31 12.
4 Por outro lado a decisão de cancelamento dos benefícios fiscais só se opera para a devedora principal e não par o revertido (hipotético devedor), ora recorrente, pelo que a decisão de cancelamento dos benefícios fiscais viola o artigo 12 /5 al.b) do EBF o que determina a sua anulação.
5 Contudo face à procedência da oposição do processo 646/06.3 BELRA que extinguiu a execução fiscal contra o revertido a prestação de garantia mesmo sendo devida ficaria sem efeito pelo que a decisão de cancelamento dos benefícios fiscais viola o artigo 12 nº 5 al b) do EBF o que determina a sua anulação.
Deve a sentença ser revogada e substituída por outra que determine a anulação da decisão de cancelamento dos benefícios fiscais para que assim se faça justiça.
Contralegou a ATA assim concluindo: 1 A questão basilar do recurso reside no facto de saber se o cancelamento dos benefícios fiscais não opera se a dívida em causa objecto de oposição estiver garantida ou se basta a oposição não sendo necessária a prestação de garantia 2 E a este propósito o recorrente suscita uma primeira questão referente ao facto de o serviços da ATA não terem comunicado /notificado o recorrente de que teria de prestar garantia no âmbito do nº 2 do artigo 169 do CPPT na redacção anterior à Lei 67.A/2007 de 31 12 3 Esta questão é uma questão nova que não foi apreciada pelo Tribunal “a quo” por não ter aí sido suscitada.
4 E a recorrente não a suscitou na sua petição inicial.
5 Sendo que os recursos como é jurisprudência uniforme visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
6 Nem a questão ora suscitada é de conhecimento oficioso.
7 Nesta...
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