Acórdão nº 0821/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

Banco A……………, S.A., com sede na Praça ………, n° ……., Porto, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto de Selo sobre comissões de mediação de seguros, operada ao abrigo da verba 22.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo e reportando ao ano de 2011.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: (a) A sentença recorrida é omissa quanto à especificação da matéria de facto, já que, após enunciar os factos que considerava provados, o Tribunal a quo partiu para a enunciação do que considerará ser fundamentação de direito, não procedendo à explicação crítica dos factos em causa, que é fundamental para o exercício do direito de recurso e para que o tribunal de recurso se possa pronunciar.

(b) A sentença recorrida é igualmente omissa quanto à especificação da matéria de direito, na medida em que não menciona, sequer indicia, porque é que se considera que o serviço de mediação de seguros se encontra sujeito apenas ao artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não sendo aplicável o artigo 17.3 da mesma Tabela Geral, e não menciona, sequer indicia, porque é que se considera que a isenção de Imposto do Selo prevista na alínea e) do número 1 do artigo 7° do Código do Imposto do Selo na redacção à data relevante não se aplica a “operações de seguro”, sendo apenas aplicável ao que é designado por “operações financeiras strictu sensu (sic)”.

(c) A não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão constitui, nos termos do número 1 do artigo 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, causa de nulidade da sentença, vício de que, por esta via, enferma a sentença recorrida, que deve por esse motivo ser revogada.

(d) Decorre da técnica legislativa utilizada pelo legislador do Imposto do Selo que sobre o mesmo acto, contrato, documento, título, papel e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral respectiva pode incidir tributação em duplicado (ou triplicado ou até noutros múltiplos), motivo pelo qual o legislador entendeu estabelecer a proibição de cumulação de taxas, prevendo, no número 3 do artigo 22° do Código do Imposto do Selo, que, “[q]uando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.

” (e) O Recorrente considera que é este o caso da mediação de seguros, que o artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo contempla expressamente, prevendo a sujeição a imposto à taxa de 2%, e que, quando efectuada por instituições de crédito, é igualmente subsumível no artigo 17.3.4 da mesma Tabela, que sujeita à taxa de 4% as comissões cobradas e contraprestações por serviços financeiros em operações financeiras realizadas “por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras.” (f) Perante o teor inequívoco das disposições citadas, há que concluir que nas situações objecto da liquidação impugnada, em que o facto gerador consistiu na cobrança, pelo Recorrente, uma instituição financeira, de uma comissão pela prestação de serviços (financeiros) de mediação de seguros, apenas incidia o imposto previsto no artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que contempla uma taxa (4%) superior ao que com ele concorre, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral (2%).

(g) Ao decidir que o serviço de mediação de seguros se encontra sujeito apenas ao artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não sendo aplicável o artigo 17.3 da mesma Tabela Geral (17.2 à data relevante) sem, aparentemente, atribuir qualquer relevo à qualidade de quem o presta e que determina a subsunção a ambas as normas invocada pelo Recorrente, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento.

(h) Admite o Recorrente que o Tribunal a quo tenha considerado que a mediação de seguros não pode ser considerada uma “operação financeira”, pelo que não é abrangida pelo âmbito de incidência do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, eventualmente ancorando a sua convicção numa distinção entre “operações financeiras em sentido lato” e “operações financeiras em sentido estrito”, o último dos quais o conceito relevante para efeitos da norma referida e que não abrangeria nem as “operações de seguro”, nem as “operações de garantias de obrigações”.

(i) Mas não assiste razão ao Tribunal a quo, já que o artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo abrange todas e quaisquer comissões ou contraprestações cobradas, entre outras, por instituições de crédito por serviços financeiros prestados, incluindo os serviços de mediação de seguros.

(j) Com efeito, a actividade de mediação de seguros desenvolvida pelo Recorrente é uma actividade que lhe é expressamente permitida como instituição de crédito, ao abrigo do número 1 do artigo 4° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cuja alínea m) é taxativa quanto à mediação de seguros, não a distinguindo das restantes operações aí previstas.

(k) E, aplicando os números 1 e 2 do artigo 11° da Lei Geral Tributária e o artigo 9° do Código Civil à interpretação do artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo há desde logo que concluir que a lei sujeita ao Imposto do Selo do artigo 17.3 da respectiva Tabela Geral todas as “operações financeiras”, sem excepção, cujos prestadores ou intermediários sejam “instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”: é este o sentido inequívoco da formulação adoptada e qualquer outro não teria “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

(l) A questão a dirimir resulta assim, fundamentalmente, do significado a atribuir ao conceito de “operação financeira” para efeitos da incidência do Imposto do Selo do artigo 17.3 da respectiva Tabela Geral: abrange tal conceito, como propugna o Recorrente, todas as comissões cobradas por uma instituição de crédito por serviços financeiros prestados, ainda que não expressamente referidos no artigo em causa? (m) Não existindo no direito fiscal ou noutros ramos do direito um conceito de “operação financeira” que possa ser utilizado na interpretação do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, mas sendo a alínea m) do número 1 do artigo 4° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiros taxativa quanto à inclusão da mediação de seguros na lista de actividades que as instituições de crédito podem desenvolver e sendo a actividade de mediação uma actividade financeira, a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo carece de base legal e contraria a letra da lei.

(n) Nem se diga que a interpretação restritiva preconizada pelo Tribunal a quo resulta da organização sistemática da Tabela Geral do Imposto do Selo, já que o legislador é muito claro ao especificar que a base de incidência do imposto do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo é, não a operação (financeira) propriamente dita, mas a sua...

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