Acórdão nº 0706/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão de indeferimento liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 7/16.6BEVR.
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RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., S.A.” (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente) vem recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho liminar proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, com fundamento em caducidade do direito de acção, lhe indeferiu a petição inicial de oposição a uma execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças de Aveiro 2.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A- As questões suscitadas, portanto, o pressuposto processual (ilegitimidade) e as excepções peremptórias são susceptíveis de serem invocadas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão que declarar extinta a instância e, aliás, são de conhecimento oficioso do Tribunal.
B- O único meio admissível para a sua invocação, teria de ser na sequência da notificação dos ofícios da AT, por meio de oposição dirigida ao Tribunal para que delas pudesse conhecer, já que a entidade titular da execução, confrontada com a sua invocação, não acolheu a pretensão da recorrente.
C- Como se decidiu já neste STA por Aresto de 16/12/2015 no Processo 0281/15, disponível em www.dgsi.pt, “Constitui fundamento de oposição à execução fiscal a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida. Apesar de não ser possível discutir a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal, admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjectiva, uma vez que a administração tributária apenas efectua a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que consta dos seus registos, não recolhendo qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem indagando sobre quem é o real proprietário, fruidor ou possuidor dos bens. Ora, uma das situações em que a propriedade de determinados bens é pressuposto da incidência do tributo em causa é o Imposto Único de Circulação, pelo que a alegação da executada de que vendeu o veículo em 2006 e não lhe pode ser assacada responsabilidade pelo pagamento do IUC de 2009 porque nessa data já não era a proprietária, integra uma situação susceptível de constituir fundamento de oposição à execução fiscal. Deste modo, justifica a prossecução do processo, a fim de averiguar se se comprova tal alegação”.
D- A presente oposição é, desse modo tempestiva, por ser o único meio de reacção possível contra o prosseguimento da execução e, poderem as ditas questões ser suscitadas a todo o tempo, enquanto não existir trânsito em julgado da decisão de extinção da execução, e, aliás, de conhecimento oficioso do Tribunal, em conformidade com o que dispõem os arts. 578.º e 579.º do CPC, normas jurídicas que o Tribunal postergou.
E- É, desse modo tempestiva a peça processual deduzida pela oponente e, como tal, se impõe a sua admissibilidade...
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