Acórdão nº 0706/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão de indeferimento liminar proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 7/16.6BEVR.

  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., S.A.” (a seguir Executada, Oponente ou Recorrente) vem recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho liminar proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, com fundamento em caducidade do direito de acção, lhe indeferiu a petição inicial de oposição a uma execução fiscal que corre termos contra ela pelo Serviço de Finanças de Aveiro 2.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A- As questões suscitadas, portanto, o pressuposto processual (ilegitimidade) e as excepções peremptórias são susceptíveis de serem invocadas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão que declarar extinta a instância e, aliás, são de conhecimento oficioso do Tribunal.

B- O único meio admissível para a sua invocação, teria de ser na sequência da notificação dos ofícios da AT, por meio de oposição dirigida ao Tribunal para que delas pudesse conhecer, já que a entidade titular da execução, confrontada com a sua invocação, não acolheu a pretensão da recorrente.

C- Como se decidiu já neste STA por Aresto de 16/12/2015 no Processo 0281/15, disponível em www.dgsi.pt, “Constitui fundamento de oposição à execução fiscal a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida. Apesar de não ser possível discutir a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal, admite-se que seja questionada a legalidade da liquidação quanto à sua incidência subjectiva, uma vez que a administração tributária apenas efectua a liquidação a partir do conhecimento da qualidade de proprietário que consta dos seus registos, não recolhendo qualquer informação do contribuinte através de declaração, nem indagando sobre quem é o real proprietário, fruidor ou possuidor dos bens. Ora, uma das situações em que a propriedade de determinados bens é pressuposto da incidência do tributo em causa é o Imposto Único de Circulação, pelo que a alegação da executada de que vendeu o veículo em 2006 e não lhe pode ser assacada responsabilidade pelo pagamento do IUC de 2009 porque nessa data já não era a proprietária, integra uma situação susceptível de constituir fundamento de oposição à execução fiscal. Deste modo, justifica a prossecução do processo, a fim de averiguar se se comprova tal alegação”.

D- A presente oposição é, desse modo tempestiva, por ser o único meio de reacção possível contra o prosseguimento da execução e, poderem as ditas questões ser suscitadas a todo o tempo, enquanto não existir trânsito em julgado da decisão de extinção da execução, e, aliás, de conhecimento oficioso do Tribunal, em conformidade com o que dispõem os arts. 578.º e 579.º do CPC, normas jurídicas que o Tribunal postergou.

E- É, desse modo tempestiva a peça processual deduzida pela oponente e, como tal, se impõe a sua admissibilidade...

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