Acórdão nº 01415/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão que o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu no âmbito de recurso jurisdicional de sentença prolatada pelo Tribunal Tributário de Lisboa em acção administrativa especial instaurada pela sociedade A………… LDA., e que não admitiu esse recurso na consideração de que neste tipo de acções, ainda que da competência do tribunal tributário, é aplicável o regime previsto no artigo 40º nº 3 do ETAF e, por conseguinte, é aplicável a norma contida na alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A - O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão do TCA Sul de 28.04.2016, que não admitiu o recurso jurisdicional interposto pela ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa de 16.11.2011 por ali se entender ser aplicável às acções administrativas especiais em matéria tributária, da competência e a correr termos num tribunal tributário, o regime previsto no art. 40º nº 3 do ETAF para os tribunais administrativos de círculo e, por isso ser também aplicável ao caso a al. i) do nº 1 do art. 27º do CPTA.

B - Em consequência do que se decidiu que o meio de reacção adequado deveria ter sido a reclamação prevista no nº 2 do art. 27º do CPTA e não aquele recurso jurisdicional.

C - Salvo o devido respeito, que é muito, entende a recorrente que o Acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Tribunal intervir em revista, pois mostram-se verificados os pressupostos previstos na lei para a sua admissão.

D - A questão relevante controvertida nos presentes autos consiste, essencialmente, em saber se, nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa, proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular, (como não podia deixar de o ser), esse tribunal tributário ao aplicar a al. i) do nº1 e o nº2 do art. 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art. 40º, nº 3, do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.

E - A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se numa matéria em constante aplicação nos tribunais.

F - Além do mais, a orientação jurisprudencial que vinha sendo pacificamente seguida era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o nº 1 do art. 144º do CPTA.

G - A regra de que os tribunais tributários funcionam em juiz singular manteve-se inalterada pelo legislador nas sucessivas alterações à orgânica e funcionamento dos tribunais tributários, pelo que a rejeição do recurso jurisdicional interposto constitui uma decisão imprevisível.

H - Ocorreu efectivamente uma inflexão na jurisprudência respeitante às acções administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do art. 27º nº 2 do CPTA, e não recurso.

I - Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a relevância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir certeza e segurança jurídicas, bem como, garantir uma tutela jurisdicional efectiva no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.

J - Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre questão jurídica importante, com inegável repercussão social e económica, com reflexo num número indeterminado de situações presentes e futuras a que os tribunais serão chamados a decidir, tendo já sido inclusivamente interpostos, sobre a mesma questão, recursos de revista pela ora recorrente, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

K - Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 40º, nº3 do ETAF e do art. 27º, nº2 do CPTA, às acções administrativas especiais em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, pelo que não se deve manter.

L - como tem sido salientado pelo tribunal superior STA e depois competência para conhecer dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não comportem a apreciação do acto de liquidação foi atribuída aos tribunais tributários pelo art. 49º, nº1, a), iv, do ETAF.

M - Em conformidade com essa norma, as acções administrativas especiais em matéria tributária correm termos, em primeira instância, nos tribunais tributários.

N - A competência, organização e funcionamento dos tribunais tributários vem regulada no ETAF, Capítulo VI.

O - No que respeita especificamente ao funcionamento dos tribunais tributários, rege o art. 46º do ETAF, decorrendo dessa norma que os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só assim não sendo por decisão do presidente do tribunal tributário em causa e na situação específica prevista no respectivo nº2.

P - E, salvo o devido respeito, contrariamente ao que refere o Acórdão recorrido, o entendimento da ora recorrente acima expresso não é posto em causa pelo regime constante nos arts. 9º-A e 49º-A aditados ao ETAF pelo DL nº 166/2009, de 31-07.

Q - Da interpretação sistemática do referido 49º-A e atendendo ao Capítulo do ETAF onde está integrado, a conclusão a retirar é que não poderá aplicar-se ao juízo de pequena instância a norma do ETAF prevista no nº2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT