Acórdão nº 01031/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 29 de Abril de 2015, que negou provimento à reclamação que esta havia deduzido contra a notificação para pagamento de custas, no âmbito do processo de oposição à execução fiscal nº 2151201309000127 do Serviço de finanças de Almada I, interposto por A…………., em que o TAF de Almada, por decisão datada de 3 de Junho de 2014, rejeitou a petição inicial por falta do pagamento da taxa de justiça inicial, ordenando o desentranhamento da mesma.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I - Procedeu a Fazenda Pública a Reclamação de notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça de que ficara dispensada ao abrigo do disposto no art.º 15.º do RCP, por não concordar com tal pagamento, tendo tal Reclamação sido indeferida; II - Entende a Fazenda nada ter a pagar a título de taxa de justiça nos Autos, pois os mesmos foram findos por declaração de inutilidade superveniente da lide resultante do não pagamento de taxa de justiça inicial, tendo sido ordenado o desentranhamento da petição Inicial; III - Sendo desentranhada a petição inicial ficam os Autos sem objeto e a contestação apresentada sem qualquer sentido útil, podendo a mesma, no limite ser igualmente desentranhada e ser considerada como nunca apresentada; IV - Nas palavras do Digno Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em apreciação da Reclamação apresentada, “(...) sem a petição inicial falta aos autos o articulado que define o objecto da acção. Deste modo, o acto de apresentação da contestação pode-se considerar, agora, um acto inútil, cuja responsabilidade não cabe ao seu apresentante — a AT — pelo que não faz sentido ser taxado como impulso processual. Aliás, embora não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.”.

V - Por outro lado, não existe aparentemente condenação em custas para qualquer das partes, pelo que, caso a Fazenda proceda ao pagamento da taxa terá obrigatoriamente de solicitar o reembolso do valor pago, junto do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP.

VI - Caso se considere ter existido condenação em custas para a Oponente, estas foram fixadas em 1 UC. Assim, caso a...

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