Acórdão nº 01466/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO B……….. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, contra o Município de Porto Santo e o Presidente da sua Câmara Municipal, acção administrativa especial, pedindo a anulação do seu despacho do, de 7/03/2014, que determinou a cessação da sua comissão de serviço.

Alegou a ilegalidade do acto impugnado por o mesmo ter sido proferido sem que, por um lado, tenha havido audiência prévia e, por outro, sem que tenha havido processo disciplinar.

Com êxito já que aquele Tribunal julgou a acção procedente declarando, em consequência, a nulidade do despacho impugnado.

Inconformado, o Réu apelou para o TCA Sul mas este rejeitou o recurso e não conheceu do seu objecto por ter entendido que a sentença deveria ter sido impugnada “mediante reclamação para a conferência e não através de recurso jurisdicional. Acontece que não é possível convolar o recurso interposto pelo Réu, ora Recorrente, em reclamação, dado que a mesma é intempestiva.” É desse acórdão que o Município do Porto Santo e A…………., seu Presidente, vêm recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu...

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