Acórdão nº 093/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I RELATÓRIO A…………., agora Massa Insolvente da Sociedade A………….., L.dª, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Município dessa cidade, acção administrativa especial onde formulou os seguintes pedidos: “I - Declarar-se nulo o despacho de 30/06/1976 emitido pelo Director dos Serviços de Finanças no uso de competências delegadas pelo Presidente da Câmara M. do Porto no seguimento do despacho do Chefe da 3.ª Repartição de Impostos Licenças e Contencioso Fiscal da Ré, dado ao pedido de Alvará Sanitário requerido, sob o n.º 19.179/76, e que aprovou o alvará sanitário, n° 7687/76, com a classificação de restaurante de 3.ª categoria do estabelecimento do r/c (fracção A) com o n° 806 da Av.ª …………., Porto; II - Declarar-se nulo o despacho emitido pelo Chefe de Divisão Municipal de Edificações Urbanas, em 30/10/1996, de aprovação da propriedade horizontal do prédio das contra-interessadas; III - Reconhecer-se o direito à habitabilidade das doze fracções do prédio, em regime de propriedade horizontal da A., sito na Rua ………….., n° 465 e 465A, Porto; IV - e, ainda, a condenar-se a Ré à pratica do acto devido com a emissão da licença de habitabilidade das 12 fracções do prédio da A. sito na Rua ……………, n° 465 e 465A, Porto.” Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos referidos pedidos.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte, por Acórdão de 9/09/2016 (proc. 2648/11.9 BEPRT), manteve.

É desse acórdão que Massa Insolvente da Sociedade A…………, L.dª vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, sustentando que a admissão dessa revista era indispensável pelas razões descritas nas seguintes conclusões: “L) A questão jurídica a apreciar reveste especial importância no contexto de uma garantia constitucional - art. 62° da Constituição - e, claramente, se enquadra na exigida relevância jurídica importante; M) Na verdade, como acima se alegou a douta decisão recorrida - confirmando a sentença que julgou improcedentes os pedidos da presente acção - afectou de inconstitucionalidade material o art. 1305° do CC e os art.ºs 62&2° e 73° do RGEU, por ofensa dos Princípios da Justiça e da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Direito de Construir assente no Direito de Propriedade, consagrados nos art.ºs 268°, n° 4 e 62° da CRP (ex vi art. 8° do CPA), e assim, trata-se e uma questão jurídica a apreciar que se enquadra claramente na exigida relevância jurídica importante; N) Mas importa também apreciar, com relevância jurídica, sobre a falta de pronúncia da invocada aplicação do disposto no art. 1°, al. a), do DL n° 166/70, de 15/04, à data do pedido do Alvará Sanitário, em Junho de 1976.

P) Mas, entendendo-se que o pressuposto da...

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