Acórdão nº 095/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………… intentou, no TAF de Coimbra, contra a Universidade de …………, acção administrativa especial de impugnação do acto do seu Reitor, de 13.04.2015, que lhe aplicou pena de suspensão pelo período de vinte dias, pedindo: - “Seja anulado o acto impugnado; - Condenação do Réu a reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, nomeadamente pagando à Autora a importância que lhe foi descontada da sua remuneração mensal em face dos vinte dias de suspensão que cumpriu, que se cifra em € 409,25, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”.

Com êxito já que aquele Tribunal julgou a acção procedente, declarando nulo o acto impugnado e condenando o Réu a pagar à Autora as quantias que lhe foram descontadas no cumprimento daquela pena, acrescida dos juros devidos.

Decisão que, no essencial, o Tribunal Central Administrativo Norte manteve (Acórdão de 23/09/2016, proc. n.º 747/15 BECBR).

É desse acórdão que Universidade de ……….. vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. A Autora impugnou o acto do Sr. Reitor da Universidade de ………. que a puniu com uma pena de suspensão pelo período de 20 dias alegando que o mesmo era ilegal por: (1) falta de fundamentação, (2) desconsideração da sua defesa com o argumento de que ela havia sido extemporaneamente apresentada e (3) violação do princípio...

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