Acórdão nº 062/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Data16 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………. intentou acção administrativa comum contra o Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, ……………..e……………., médicos oftalmologistas, pedindo a condenação solidária dos réus ao pagamento de € 81.677,48, acrescidos de juros de mora.

1.2.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por Despacho de 23.01.2006 (fls. 243), decidiu: «O autor na petição inicial alega que a conduta dos réus ………….…. e ……………, causa dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados, foi uma conduta negligente. / Neste quadro, imputando o autor àqueles réus uma simples conduta negligente, estes serão partes ilegítimas na acção em que o autor demanda o Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto, formulado um pedido de condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade extracontratual. / Nesta medida e apenas com este fundamento (de que a obrigação de indemnizar emerge da responsabilidade civil extracontratual) há que julgar os réus …………… e …………… partes ilegítimas, absolvendo-os da instância (artigos 288, nº 1, alínea d), 493º, nº 2 e 494º, alínea c) do CPC, aplicáveis por força do artigo 42º, nº 1 do CPTA)».

1.3.

Depois, por sentença de 09.03.2012 (fls. 839/874), o mesmo Tribunal julgou: «Face ao exposto, decide-se: - Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido formulado pelo autor contra os médicos com fundamento em responsabilidade contratual e, em consequência, absolver o Dr.……………… (nesta data os respectivos herdeiros habilitados) e Dr.ª …………………do pedido de condenação no pagamento de indemnização com aquele fundamento; - Julgar a apresente acção quanto ao pedido que o autor formula a título de responsabilidade civil extracontratual parcialmente procedente e, em consequência, condenar o réu Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto a pagar ao autor A……………. a quantia de € 6000».

1.4.

O Autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 13.09.2016 (fls. 998/1035), decidiu: «I – Negar total provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida.

(…)».

1.5.

É desse acórdão que o Autor vem interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

1.6.

Os herdeiros de ………………… defendem a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo...

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