Acórdão nº 0420/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A………………, inconformado com o acórdão do TCA-Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Braga que, no processo de execução de sentença anulatória que intentara contra a Universidade do Minho, B…………., C……….. e D……….., julgou verificada causa legítima de inexecução de acórdão, dele recorreu para este STA, ao abrigo do art.º 150.º, do CPTA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “A) São duas as questões cuja apreciação se requer em sede de revista: apreciação da verificação de causa legitima de inexecução por impossibilidade absoluta de reconstituição de concurso aberto no âmbito da carreira docente universitária pública, por, alterações supervenientes da orgânica da instituição, o curso mudar de denominação e de unidade orgânica e (ii) apreciar se a declaração de causa legitima de inexecução abrange também a declaração de nulidade dos atos consequentes ao ato anulado, no caso em concreto, dos contrainteressados não poderem beneficiar da proteção dos seus interesses legítimos; B) As duas questões cuja apreciação se requer, são complexas, ultrapassam o relevo do caso concreto e evidenciam erro manifesto cumprindo assim a verificação dos três pressupostos exigidos e aceites pelo STA para admissão do recurso de revista excecional (art.° 150°, do CPTA); Quanto à motivação do douto acórdão recorrido sobre a impossibilidade objetiva de reconstituir o procedimento concursal: C) A impossibilidade objetiva de reconstituir o procedimento concursal tem que configurar uma impossibilidade absoluta; D) A impossibilidade não se deve bastar com mera dificuldade ou onerosidade da prestação: é necessário que ao cumprimento se oponha, em absoluto, um impedimento irremovível. Por este motivo a lei deixou de falar apenas em impossibilidade, para passar a falar em impossibilidade absoluta; E) É viável a reconstituição do concurso para professores associados no grupo disciplinar (agora área disciplinar) para que o mesmo foi aberto, entendendo por este, não a mera designação (grupo disciplinar de Pedagogia), mas aquilo que é designado, isto é, a realidade substancial da entidade orgânica formada pelo binómio docentes/disciplinas, para a qual, em 2006, foi aberto o concurso; permanece a categoria de professor associado na carteira docente universitária, porquanto se mantêm constantes os pressupostos: (i) permanece a categoria de professor associado na carreira docente universitária, (ii) o acesso a esta categoria é feito através de concurso, (iii) existe a instituição universitária em que abriu o concurso e, no seu âmbito, os órgãos necessários para decidir a sua abertura e efetuar as necessárias ações preparatórias, a saber, o Reitor e um Conselho Científico na área da Educação, independentemente da sua designação e enquadramento atuais, (iv) existe a entidade orgânica consubstanciada na realidade binominal docentes/disciplinas que, em 2006, se designava por grupo disciplinar de Pedagogia; F) Tem sido entendimento da jurisprudência quanto à execução dos julgados anulatórios a via da reconstituição da situação atual hipotética, a qual, no que aos presentes autos concerne, conduz a que o concurso possa ser renovado/repetido sem ter que, necessariamente, ser reposta, restabelecida, a situação anterior à prática do ato ilegal; sem as coisas terem que se passar exatamente como se encontravam antes do ato anulado, passando-se agora as coisas como se presume viessem a estar no momento presente; G) A componente de Educação (se bem que a ela se tenha juntado a componente de Educação que existia no antigo IEC), do antigo IEP, na qual se integrava o então grupo disciplinar de Pedagogia, mantém-se na UM, através do IE; H) Existe assim, também, um Conselho Científico na área da Educação com capacidade para propor a abertura de vagas para professor associado, a constituição do júri, critérios e sistema de classificação final e que no âmbito das sua competências estatutárias e regulamentares pode atestar cientificamente que a área de Pedagogia foi, em substância substituída pela área disciplinar de Teoria de Educação e assim validar a execução pela via de nova repetição do concurso em causa; I) Os diferentes binómios docentes/disciplinas, i. é, os grupos disciplinares da componente de Educação do antigo IEP também se mantiveram, pese embora terem alterado não só a sua configuração real - ao se juntarem, de acordo com as afinidades pedagógico-científicas, aos diferentes grupos disciplinares vindos do ex-IEC, não tendo isto acontecido, porém, com o grupo disciplinar de Pedagogia; J) Continua a existir a categoria de professor associado na carreira docente universitária e continua-se a ela se poder aceder só através de concurso; K) A UM, aliás, já abriu um concurso para professor associado na área de Teoria da Educação, afirmando perentoriamente que estava a executar o Ac. do TCAN de 11.03.2010 que anulou o concurso para três vagas de professor associado no então grupo disciplinar de Pedagogia do então IEP; L) O júri deste mesmo concurso, no qual o ECDU exige que só estejam professores da área para que abre concurso, integrou um professor de Pedagogia.

M) Nem a UM na sua contestação, nem as decisões judiciais, em qualquer momento, puseram em causa a impossibilidade de desprover os contrainteressados nomeados professores associados na sequência do ato anulado, por já não existir o grupo disciplinar com a designação de Pedagogia (para o qual tinha aberto o concurso anulado e no qual foi feito o provimento dos contrainteressados), mas sim a área disciplinar de Teoria da Educação; N) Se, de facto, fosse absolutamente impossível executar a sentença renovando o concurso, por já não existir o grupo disciplinar de Pedagogia (quando o que não existe é esta designação), bastaria utilizar o mesmo argumento para justificar a impossibilidade de desprovimento dos contrainteressados; O) Concluindo-se assim que não é absolutamente impossível, nem meramente impossível, nem sequer difícil, renovar o concurso anulado pelo Ac, do TCAN de 11.03.2010, pelo que padece de erro de julgamento a decisão reiterada nas instâncias da verificação de causa legítima de inexecução; Da declaração de existência de causa legítima de inexecução e a declaração de nulidade dos atos consequentes: P) A questão prejudicial da omissão de pronúncia; a tese da omissão de pronúncia na decisão da 1ª instância sobre a declaração de nulidade dos atos consequentes, sufragada pelo douto acórdão recorrido, veio perturbar o normal processo decisório; Q) A douta decisão proferida em 1ª instância entendeu como integrando a causa legitima de inexecução a ponderação da multiplicidade de interesses em jogo, permitida e convocada pelo princípio da proporcionalidade, e a consideração das consequências ao nível da própria eventual reconstituição do vínculo laboral dos contrainteressados, quanto à peticionada declaração de nulidade de todos os atos desconformes, designadamente o provimento de nomeação definitiva dos contra interessados bem como dos atos jurídicos consequentes de carreira posteriores; R) Não houve assim omissão de pronúncia pela 1ª instância; pelo contrário, o douto acórdão recorrido para além de uma contradição insanável, ao não pronunciar-se sobre a questão, objeto de recurso, das declarações de nulidade dos atos consequentes ao ato anulado, incorre ele próprio em omissão de pronúncia, configurando-se assim a nulidade do acórdão; S) A causa legítima de inexecução procedendo, impossibilita a reconstituição do concurso, mas não retira os efeitos da anulação, ou seja transitada em julgada a anulação do concurso, do seu ato final, todos os atos do consequentes do ato anulado devem ser declarados nulos, salvo a existência de razão legalmente prevista de proteção dos interesses/direitos adquiridos pelos eventuais beneficiários, no caso os contrainteressados (e só do seus interesses, e não de outros terceiros estão em causa.); T) Entendimento diverso entraria em completa colisão com estatuído no art.° 133°, n.°2, al. i), do CPA então vigente e no n.°2, do art.° 173°, do CPTA, em ambos os casos por se entender não haver interesse legítimo na manutenção do ato consequente (não haver razões para proteção jurídica dos seus beneficiários) - entendimento que as duas instâncias sufragaram de forma impressiva; U) Não se afere das suposições constantes da douta sentença recorrida (1ª instância) qualquer violação do princípio da proporcionalidade, nem tão pouco da declaração de nulidade das nomeações como professores associados dos contra interessados resultam, cabalmente demonstrados, quaisquer prejuízos evidentes e relevantes para o interesse público; as classificações dos alunos estão salvaguardadas pois nem dependem da categoria dos docentes; V) Se se considerar que os contrainteressados não merecem proteção (posição assente nas instâncias), então o julgado anulatório tem como direta imediata consequência a nulidade dos atos de provimento e de nomeação definitiva dos contrainteressados como professores associados; W) Não pode assim aplicar-se o remédio do art.° 178º, do CPTA ou seja, substituir a execução peticionada do julgado anulatório por uma indemnização a acordar pelas partes, no que contende com a declaração de nulidade dos atos consequente ao ato anulado; este efeito fica necessariamente fora do âmbito da causa legítima de inexecução; X) O douto acórdão recorrido julgou mal, por: - Erro de interpretação e aplicação do disposto no art.° 163° n.°s 1 e 3, do CPTA aplicável, por considerar existir causa legítima de inexecução por força de uma impossibilidade absoluta de reconstituição de concurso; - Se resguardar numa alegada omissão de pronúncia da decisão de 1ª instância que manifestamente não ocorreu, em violação do disposto no art° 615°, n,°1, al d), do CPC (ex vi art.° 1° do CPTA); - Não se pronunciar sobre o julgado pela 1ª instância sobre a declaração de...

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