Acórdão nº 0872/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………, Lda notificada do acórdão do TCA Sul, proferido em 14.01.2016, que não conheceu do recurso de revisão por si interposto naquele Tribunal, interpôs recurso de revista, ao abrigo do art. 150º do CPTA.

O Relator na Formação de apreciação Preliminar proferiu despacho a fls. 221/222 dos autos no qual, considerando a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o recurso de revisão abre uma nova instância, sendo um processo novo e não mera continuação do anterior (acórdãos do Pleno da Secção de 28.01.2004, Proc. 44298A, e de 29.03.2006, Proc. 756/05, e da Secção de 25.11.2015, Proc. 617/15), determinou que o recurso fosse submetido à redistribuição para a 6ª espécie – Recursos jurisdicionais de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos em 1ª instância.

Face a este despacho foi o recurso interposto considerado como de apelação interposta de acórdão proferido pelo TCAS em 1ª instância (art. 24º, nº 1, al. g) do ETAF), a fls. 230, sendo admitido naquele Tribunal a fls. 238.

Nas suas alegações, de fls. 196 a 201, a Recorrente formula as seguintes conclusões: 1) O n.º 2, do artigo 155.º do CPTA prevê que “tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.” 2) A Recorrente alegou e demonstrou que a execução da sentença está em vias de lhe causar prejuízo sério, tendo referido tal circunstância ao longo de todo o seu recurso.

3) Aliás, logo no requerimento de interposição, referir que a Recorrente "não tendo tido oportunidade de participar no processo e estando em vias de sofrer a execução da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e mantida pelo Tribunal Central Administrativo..." 4) Logo no Capítulo l da sua alegação, refere a Recorrente que “constatou assim, um facto consumado, que era a existência de um processo judicial, com uma sentença condenatória, cuja execução lhe é prejudicial, quando na verdade nunca teve oportunidade de se defender ou pronunciar sobre o objeto dessa ação, e sobre os prejuízos que lhe adviriam da sua execução”.

5) No Capítulo II da sua alegação, a Recorrente fornece elementos concretos sobre os investimentos feitos no espaço, juntando comprovativos de tais despesas, sendo...

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