Acórdão nº 0796/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………….., inconformado com a decisão proferida em 19 de Fevereiro de 2016, no TCAN, [que concedeu provimento ao recurso interposto pelo recorrido Ministério da Justiça da decisão proferida no TAF do Porto, no âmbito da presente acção administrativa especial intentada pelo autor, ora recorrente, A……………….. contra o Ministério da Justiça], interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «a) O acórdão recorrido deve merecer censura por parte da Suprema Instância, desde logo porque tal se mostra imprescindível a uma melhor aplicação do direito em face dos factos dados como provados; b) Em causa está a desconsideração dos mais básicos princípios de direito administrativo, como sejam os princípios da igualdade, justiça e direito a uma tutela jurisdicional efectiva, num quadro de relações jurídicas de funcionalismo público; c) O confronto dos factos carreados para o processo com o conteúdo da norma constante do art.º 173º do CPTA, em conjunção com os princípios referidos em b), levaria necessariamente a uma diversa decisão jurídica; d) A questão suscitada pelo acórdão recorrido é também uma questão de maior relevância jurídica no âmbito de relações de funcionalismo público, e que seguramente já foi ou pode vir a ser colocada em casos em tudo semelhantes; e) Está em causa saber se a aceitação de um acto cuja falta de eficácia retroactiva não é expressa, mas que, pela sua natureza e integração num quadro jurídico anulatório, tem de ter eficácia retroactiva, pode afastar, sem mais, o direito à reconstituição da actual situação hipotética, e, por isso, ou por causa disso, sempre que a Administração não retire consequência dessa natural eficácia retroactiva devem ou não ser os Tribunais a fazê-lo, dando assim protecção aos princípios da igualdade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, constitucional e legalmente plasmados; f) Em primeiro lugar, devia ter o acórdão recorrido avaliado se a aceitação de um acto, emitido num quadro de execução de sentença anulatória, tem ou não natureza retroactiva.

g) A aceitação de um acto de nomeação para a categoria de Inspector Estagiário, por parte do recorrente, nomeação essa que foi feita na sequência da frequência de um Curso em que o recorrente foi integrado de forma a dar cumprimento a uma sentença anulatória, mas que não era o Curso que este devia ter frequentado e concluído, e que só o foi porquanto o recorrente tinha sido ilegalmente afastado do seu Curso, consubstancia, ou não, um acto naturalmente retroactivo por força do regime que decorre dos art.º 128º, nº 1, alínea b), do CPA e artº 173º do CPTA, e dos princípios de igualdade, justiça e direito a uma tutela jurisdicional efectiva que estão ínsitos em tais normas? h) Determinando-se, como se devia ter determinado, que o acto em causa era naturalmente retroactivo, como o são todos aqueles que sejam praticados num quadro de execução de sentença anulatória, então dever-se-ia ter concluído que o seu destinatário não tinha nem devia ter impugnado tal acto, nem que a sua falta de impugnação poderia afastar o direito que este tinha a uma total reconstituição da situação actual hipotética; i) Acresce que, no caso concreto, o recorrente chegou mesmo a ser aditado, a posteriori, à lista de classificação do curso (37º) de que havia sido ilegalmente afastado, ainda que, depois, viesse a frequentar um outro curso, por razões que se prendem com uma impossibilidade lógica de frequentar o seu 37º Curso (já havia terminado), reforçando assim a convicção que apesar de frequentar o 39º Curso, ainda que não constasse da lista de admissão ao mesmo, estava a fazê-lo como se do 37º se tratasse, para todos os legais efeitos.

j) Por outro lado, deve fazer-se notar que, ao contrário do que depois vem a acontecer com a sua nomeação para Inspector de 1ª, o acto em que este é nomeado como Inspector Estagiário, no final da frequência do 39º Curso, não tem qualquer referência à data e ao curso em que tal nomeação produziria os seus efeitos, reforçando assim a ideia de que naturalmente este iria produzir efeitos que retroagiam à data em que os seus camaradas do 37º curso – que era o “seu” curso – igualmente havia sido nomeados em tal categoria; k) Só quando o recorrente é nomeado como Inspector de 1º, é que para este fica claro a ausência de eficácia retroactiva de todos os actos que a Administração praticou em ordem a dar cumprimento à decisão anulatória, pois, em tal acto de nomeação, era expressa que a sua eficácia não retroagia à data em que todos os que havia frequentado o 37º Curso haviam sido nomeados nessa mesma categoria; l) E é perante este expressa falta de eficácia retroactiva que o recorrente impugna então este acto de nomeação, impugnação esta, que dá origem à decisão da 1ª instância que justa e correctamente reconstitui a carreira do recorrente, decisão essa que depois vem a ser revogada pelo acórdão recorrido; m) Em segundo lugar, e independentemente dessa questão, devia ainda ter o Acórdão recorrido ter aferido em que condições se pode considerar ter sido aceite um acto: ou seja, se se podia considerar que tinha existido uma verdadeira aceitação expressa ou tácita do acto de nomeação em Inspector Estagiário por parte do recorrente, tendo em conta as circunstâncias em que tal acto é praticado, e as circunstâncias em que se encontrava o seu destinatário, nomeadamente aferindo se este tinha condições de o recusar ou fazer qualquer reserva, ou mesmo se este estava em posição de entender o seu verdadeiro alcance, tendo em conta que estava convicto que apesar de estar em tese a finalizar o 39º Curso, na realidade era como se tivesse a finalizar o 37º, e, portanto, era como se tivesse a ser nomeado à data em que haviam sido nomeados os seus camaradas do 37º Curso.

n) O facto de ter sido aditado à lista de classificação do 37º Curso, apesar de ir frequentar o 39º Curso, e o facto de quando é colocado no 39º curso já ter uma idade superior aquela que era, nos termos da lei então em vigor, a idade permitida para ter acesso à Polícia Judiciária, criaram a absoluta convicção no recorrente que a frequência do 39º Curso era apenas formal, pois tudo se passava como se do 37º se tratasse; o) Por outro lado, estando em causa o início de uma carreira da qual já tinha sido ilegalmente excluído, naturalmente que não podia correr o risco de não aceitar o acto, caso tivesse percebido que a Administração não lhe iria atribuir (reconhecer) eficácia retroactiva; p) A jurisprudência desta mesma Suprema Instância, e a melhor doutrina jus-administrativa, são consensuais em determinar que aceitações realizadas em situações de necessidade ou premência não podem...

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