Acórdão nº 01445/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017
Data | 09 Fevereiro 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 9 de Setembro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra si por A………….., pedindo a sua condenação a deferir o pedido do autor para pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo entre Março de 1975 e Julho de 1976 e a pagar-lhe a respectiva pensão a partir de 31-10-2009 e ainda a devolver-lhe as contribuições efectuadas à recorrente, desde esta última data.
1.2. Justifica a admissão da revista face à complexidade da questão jurídica, impondo articulação de quatro diplomas legais, a saber: Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril (alterado pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro; o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto – lei n.º 119/2015, de 29 de Julho, nomeadamente o seu artigo 101º, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2015; O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28/10/1960, de 28/10/1960, publicada no DR 1ª Série n.º 251; O Regulamento da Inscrição de Advogados de 5 de Janeiro de 1943, da Ordem dos Advogados. Mais invoca a recorrente ser jurisprudência deste STA “a admissão do recurso de revista excepcional no caso de se tratar de assunto relacionado com os regimes jurídicos das pensões de reforma.” 1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a...
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