Acórdão nº 01445/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Data09 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 9 de Setembro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra si por A………….., pedindo a sua condenação a deferir o pedido do autor para pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo entre Março de 1975 e Julho de 1976 e a pagar-lhe a respectiva pensão a partir de 31-10-2009 e ainda a devolver-lhe as contribuições efectuadas à recorrente, desde esta última data.

1.2. Justifica a admissão da revista face à complexidade da questão jurídica, impondo articulação de quatro diplomas legais, a saber: Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril (alterado pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro; o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto – lei n.º 119/2015, de 29 de Julho, nomeadamente o seu artigo 101º, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2015; O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28/10/1960, de 28/10/1960, publicada no DR 1ª Série n.º 251; O Regulamento da Inscrição de Advogados de 5 de Janeiro de 1943, da Ordem dos Advogados. Mais invoca a recorrente ser jurisprudência deste STA “a admissão do recurso de revista excepcional no caso de se tratar de assunto relacionado com os regimes jurídicos das pensões de reforma.” 1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a...

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