Acórdão nº 01375/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO.

A………… intentou, no TAF do Porto, contra o Ministério da Educação e Ciência, acção administrativa especial pedindo a anulação da “lista de ordenação dos candidatos do concurso de contratação de escola para o horário 26 – técnicas especializadas, para leccionar a disciplina de Dança Iniciação para a Escola Artística do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de ………….

” e a condenação do Réu “à prática do acto devido o qual consiste na inclusão da Autora no primeiro lugar da citada lista e colocada no horário 26 para leccionar a disciplina de Dança Iniciação.

” Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção totalmente improcedente.

Recorreu para o TCA Norte mas este, por acórdão de 01/07/2016, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

É desse acórdão que a Recorrente vem requerer a admissão de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A pretensão do Recorrente é, como se vê, que este Supremo revogue a decisão do TCAS que confirmou a...

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