Acórdão nº 01467/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado, em representação do seu associado A……………., intentou, no TAC de Lisboa, providência cautelar onde requereu que se decretasse “a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., confirmada pelo despacho da Sr.ª Secretária de Estado da Justiça que aplicou ao associado da Requerente a sanção disciplinar de demissão.” Com êxito já que aquele Tribunal deferiu a requerida suspensão.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul revogou indeferindo, assim, o pedido cautelar.

É desse acórdão que o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, submetendo à apreciação deste Tribunal as questões a seguir identificadas, por ele consideradas de grande relevância jurídica ou social. Desde logo, por atingirem todos os trabalhadores da Administração Pública e, por isso, ser indispensável, para uma melhor aplicação do direito, a reapreciação das seguintes questões: 1. saber se, estando “em causa a imputação ao arguido da violação do dever de assiduidade, o dies a quo do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art. 178.° LTFP corresponde, inexoravelmente, ao dia em que é decidida a injustificação das faltas, ainda que o dirigente máximo do serviço tenha tido, em data anterior, conhecimento, circunstanciado, dos factos imputados ao trabalhador, de modo que pudesse formular um juízo sobre a necessidade, bondade e oportunidade de instaurar processo disciplinar, reveste-se de importância fundamental;” 2. “Saber se a jurisprudência consolidada deste STA no sentido que o atraso na entrega de CITT não faz o trabalhador incorrer em violação do dever de comparecer ao serviço, se aplica também - considerando o iter argumentativo desenvolvido na jurisprudência citada - a outros casos em que a falta de comparência do trabalhador ao serviço esteja justificada do ponto de vista substantivo, sem que porém tenham sido cumpridas a formalidades legalmente exigidas para a justificação de faltas, por exemplo, por a entrega dos documentos justificativos de tratamento em ambulatório terem sido entregues além do prazo legal, se reveste de importância fundamental;” 3. “Saber se, posto que provada a existência de cinco faltas injustificadas consecutivas ou...

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