Acórdão nº 01378/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………… intentou, no TAF do Porto, acção administrativa especial contra, o INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO PORTO (doravante ISEP), pedindo (1) a anulação da decisão final do júri do concurso, aberto pelo Edital n.º 699/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20/07/2009 que procedeu à ordenação dos candidatos no referido concurso e (2) a reconstituição do procedimento concursal desde o acto de admissão dos candidatos.

Alegou, em síntese, que o acto impugnado padecia dos seguintes vícios: - Violação do princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos decorrente da falta de divulgação atempada de critérios, métodos de selecção e classificação final; - Violação do disposto do art. 23°, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do DL n.º 0185/81 quanto à composição do júri; - Violação do princípio da neutralidade na escolha dos arguentes; - Violação do direito de audiência prévia; - Violação do princípio da fundamentação dos actos administrativos.

Sem êxito já que o TAF julgou a acção totalmente improcedente.

O Autor recorreu para o TCA Norte e este concedeu parcial provimento ao recurso já que, por um lado, anulou o acto impugnado mas, por outro, indeferiu o pedido de reconstituição do procedimento concursal.

É deste Acórdão que vem a presente revista, interposta pelo ISEP ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, com a alegação de que as questões nela suscitadas têm, por um lado, enorme relevo social e, por outro, ser necessária a intervenção deste Supremo para uma melhor aplicação do direito.

  1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

    Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT