Acórdão nº 01455/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………. e B………… intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Instituto Superior de Engenharia do Porto do Instituto Politécnico do Porto (doravante ISEP), acção administrativa especial pedindo a anulação da deliberação do Júri do Concurso para provimento de uma vaga de Professor Coordenador do quadro daquele Instituto, aberto pelo Edital n.º 699/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 138, de 20/07/2009, que procedeu à ordenação final dos concorrentes.

Alegou, em síntese, que o acto impugnado padecia dos seguintes vícios: - Violação do princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos decorrente da falta de divulgação atempada de critérios, métodos de selecção e classificação final; - Violação do princípio da fundamentação dos actos administrativos.

- Violação do disposto do art. 21°, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do DL n.º 0185/81 quanto à composição do júri; Sem êxito já que o TAF julgou a acção procedente.

O Réu e uma contra interessada recorreram para o TCA Norte mas este negou provimento ao recurso.

É deste Acórdão que vem a presente revista, interposta pelo ISEP ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, com a alegação de que as questões nela suscitadas têm, por um lado, enorme relevo social e, por outro, ser necessária a intervenção deste Supremo para uma melhor aplicação do direito.

  1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

    Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de...

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