Acórdão nº 01206/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1. A ICP – ANACOM vem interpor recurso de revista para este STA do Acórdão do TCA que concedeu provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa (que deferindo pedido de intimação deduzido por A……… intimou a “… entidade requerida a prestar à Requerente, no prazo de 15 dias, o montante global dos custos da prestação do serviço universal e não universal, apresentados por cada operadora, relativos aos anos 2010, 2011, 2012 e 2013, bem como os rendimentos auferidos nos mencionados anos que serviram de base à determinação dos custos de regulação e consequentemente, à fixação da taxa anual que serviram de base à determinação dos custos de regulação e consequentemente, à fixação da taxa anual de prestação de serviços postais referentes aos mesmos), declarou nula a sentença recorrida e, em substituição intimou a “... entidade requerida a disponibilizar à requerente, no prazo de 15 dias, a consulta da documentação de suporte dos custos incorridos pelo ICP-ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal universal e do serviço postal não universal, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013.” Para tanto alega, em conclusão: “Objeto do recurso e pressupostos da respetiva admissibilidade 1.ª O presente recurso tem por objeto o acórdão de fls., na parte em que intimou a Recorrente ANACOM a prestar à Recorrida A………., «no prazo de 15 dias, a consulta da documentação de suporte dos custos incorridos pelo ICP-ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal universal e do serviços postal não universal [sic], nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013»; 2.ª A revisão do acórdão recorrido é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (artigo 150.º n. 1, in fine do CPTA); 3.ª Já porque foram violados os artigos 104.º, n.º 1 e 105.º do CPTA, na medida em que o Tribunal a quo condenou a ANACOM a facultar o acesso à informação não procedimental em termos diversos dos inicialmente requeridos pela A……….. e que fundamentaram a alegada falta de satisfação do pedido, quando, sendo o requerimento inicial formulado em termos diferentes, aquela decisão poderia ter sido outra (primeiro fundamento do recurso — violação de lei processual), ocorrendo in casu um erro manifesto na aplicação do direito que redunda em violação do princípio constitucional da separação de poderes, o que justifica e fundamenta a revista; 4.ª Já porque também foram violados os artigos 6.º, nºs 5 e 6, 11. n.º 5 e 14.º n.º 3 da LADA, na medida em que o Tribunal a quo acaba por permitir o acesso indiscriminado e indiferenciado a toda documentação de suporte dos custos incorridos com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal, universal e não universal, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, sem atender, quer ao princípio da proporcionalidade, que deflui dos artigos 11.º, n. 5 e 14.º n.º 3 da LADA, quer ao princípio da reserva da intimidade da vida privada ou confidencialidade, que deflui do artigo 6.º, nºs e 6 do mesmo diploma (segundo fundamento do recurso — violação de lei substantiva); 5.ª Trata-se, em ambos os casos, de questões que têm a virtualidade de repetição em termos análogos noutras situações, pelo que, com suporte no acórdão desse Supremo Tribunal de 11 de novembro de 2015, proferido no proc. n. 01370/15, não poderá deixar de ser admitido o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 150.º, n.º 1, in fine do CPTA; Com efeito, Primeiro fundamento do recurso: violação de lei processual 6.ª Os termos em que foi formulado pela A………..., em 2 de setembro de 2014, o requerimento de acesso à informação administrativa não procedimental condicionaram de forma decisiva a resposta da ANACOM, precisamente porque lhe foi solicitado o acesso a informação desagregada quanto aos (i) custos incorridos pela ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e quanto aos (ii) custos incorridos pela ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal não universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, quando essa informação não existe, nesses termos, nas contas desta entidade reguladora, como decorre da resposta dada à A……….. em 8 de setembro de 2014 (alínea B) do probatório), pelo que seria impossível satisfazer o pedido de informação da A………..

7.ª Mesmo que a ANACOM franqueasse o acesso da A………. a todo o seu sistema de contabilidade, esta empresa nunca conseguiria obter a informação que pretende, na forma que pretende, pois, a informação não está organizada desse modo; 8.ª Quando o Tribunal a quo conclui que «a entidade requerida admite que possui os documentos pretendidos pela requerente» (fls. 26) não poderia deixar igualmente de concluir que a entidade requerida apenas possui esses documentos de forma agregada isto é, sem distinguir qualitativa e quantitativamente (i) os custos incorridos com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e (ii) os custos incorridos com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal não universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, como lhe havia sido requerido pela A………. em 2 de setembro de 2014; 9.ª A………… pediu uma coisa em 2 de setembro de 2014 e, face à resposta da ANACOM de 8 de setembro de 2014, foi ajustando progressivamente o pedido: primeiro nos artigos 19.º 20.º e 22.º e 25º do requerimento inicial; depois nos n.ºs 18, 19, 20, 22 e 25 da resposta às exceções; depois nos § 36, 40, 44, 57 e 58 das alegações de recurso e, finalmente, nos § 37, 38, 44 e 46 a 48 das contra-alegações de recurso, chegando a afirmar que «sempre solicitou a consulta de toda a documentação de suporte dos custos de regulação, supervisão e fiscalização dos serviços postais relevantes para o cálculo da “taxa anual de prestação de serviços postais”, independentemente de os mesmos respeitarem ao serviço universal ou aos demais serviços postais» (§ 37 das contra-alegações de recurso); 10.ª A alegada recusa da ANACOM em fornecer as informações solicitadas pela A………. baseou-se num pedido da respetiva consulta em termos desagregados solicitando esta o acesso diferenciado, qualitativa e quantitativamente, à documentação de suporte dos (i) custos incorridos pela ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e (ii) dos custos incorridos pela ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal não universal nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013; 11.ª Como bem salientou a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul no seu parecer, embora tendo como referencial a sentença proferida em 1.ª instância pela 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, «o pedido de intimação destina-se a tornar efectivo um direito à informação ou à obtenção de documentos, constitucionalmente garantidos — cf. também, art° 104° do CPTA; mas, para que possa ser utilizado o meio processual judicial de “Intimação”, é necessário que, previamente e nas circunstâncias de tempo legalmente determinadas — cf art° 105° do CPTA - o interessado dirija tal pedido à entidade que detém a informação ou o documento pretendido e que essa mesma entidade lhe negue a informação ou o acesso ao documento solicitado, sendo deles detentora. Não sendo satisfeito o pedido pela autoridade a quem foi solicitado, pode o interessado requerer ao tribunal a sua intimação - cf art° 104° do CPTA - tendo em vista a sua satisfação, mas não pode alterar ou extravasar o pedido que dirigiu à autoridade administrativa, cuja recusa é a causa de pedir da “Intimação”. É que a intimação judicial só é possível nos casos em que a administração não satisfaz o pedido que lhe é dirigido. Veja-se a este propósito o Ac. do TCASuI proferido no proc n° 00433/05 em que se considerou que “pedida e recusada certidão nos termos ditos em I. não deve intimar-se a autoridade requerida a passar a certidão ao abrigo do art. 24.º do CPPT pois a recusa dela não foi nesses termos.”» (sublinhado acrescentado); 12.ª Realmente, sendo o pressuposto do meio processual regulado nos artigos 104.º a 108.º do CPTA a não satisfação, o indeferimento ou a satisfação parcial de um determinado pedido de acesso à informação administrativa procedimental ou não procedimental ocorre violação de lei processual, in casu, dos artigos 104.º, n.º 1 e 105.º do CPTA, quando o Tribunal a quo condene a entidade requerida a facultar o acesso à informação não procedimental em termos diversos dos inicialmente requeridos; 13.ª Com efeito, sendo a causa de pedir da “Intimação” a não satisfação, o indeferimento ou a satisfação parcial de um determinado pedido de acesso à informação administrativa procedimental ou não procedimental, o tribunal a quo não pode determinar a intimação da entidade requerida a facultar o acesso a arquivos e registos administrativos em termos diferentes dos inicialmente requeridos, pois quanto a esses novos termos não ocorreu qualquer recusa, não satisfação ou satisfação parcial do pedido por parte da Administração; 14.ª Por outras palavras, não poderá o acesso ser requerido em termos desagregados como sucedeu in casu, e a entidade requerida, que alegadamente recusou o acesso nesses termos, vir depois a ser condenada à satisfação da pretensão da requerente em termos agregados disponibilizando «a consulta da documentação de suporte dos custos incorridos pelo ICP-ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal universal e do serviços postal não universal, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013», sob pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes, substituindo-se o Tribunal à Administração no exercício da função administrativa; 15.ª Para se encontrarem preenchidos os requisitos do processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem...

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