Acórdão nº 076/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Data09 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………. SA (A……..) recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 4-11-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, relativamente ao valor da acção e a revogou quanto ao mérito, tendo em consequência julgado procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL intentada por B…………., S.A. contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO NORTE ALENTEJANO, E.P.E., sendo contra-interessadas a C……………, LDA e D…………., LDA., e a ora recorrente e onde era peticionada a anulação da decisão de contratar do Conselho de Administração da ré de 12-1-2016 para o procedimento de aquisição n.º 01000616.

1.2. As questões que pretende ver apreciadas na revista são as seguintes: a) qual o grau de discricionariedade de que dispõe a entidade adjudicante tanto na definição das suas necessidades, como na forma como as pede ao mercado na redacção das especificações técnicas presente no caderno de encargos; b) qual o âmbito da parte final do art. 49º, 1, do CCP e qual deve ser a sua interpretação.

Ou seja, pretende a recorrente que é imprescindível que o STA intervenha para contribuir para a dissipação de dúvidas acerca da influência dos princípios da concorrência, da igualdade e da não discriminação na interpretação a dar ao art. 49º do CCP.

1.3. A recorrida – B…………, S.A. – pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2 A autora – B………… SA - (ora recorrida)...

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