Acórdão nº 01005/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo1. RELATÓRIOO Ministério da Justiça, inconformado com a decisão proferida em 09 de Maio de 2016 no TCAN, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da decisão proferida no TAF do Porto, no âmbito da presente acção administrativa especial em que o autor/ora recorrido A……………….. impugna o acto proferido pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de risco próprio da função, idêntico ao pessoal de investigação criminal, interpôs o presente recurso.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «

A) Vem o presente recurso interposto do acórdão que julgou improcedente o recurso jurisdicional, anulando o ato proferido pelo Diretor Nacional Adjunto, de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de risco próprio da função idêntica ao pessoal da investigação criminal, condenando o Recorrente a pagar ao Recorrido o referido suplemento de risco desde 22 de junho de 2006, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal; B) A motivação do presente recurso tem relevância jurídica e social habilitante à admissão e decisão do mesmo e é pertinente e essencial a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito; C) Verifica-se, portanto, os pressupostos estabelecidos no artigo 150º do CPTA, devendo por isso ser admitido; D) Considera-se observado o disposto no artigo 640º do CPC, quanto aos concretos pontos de facto; E) Da análise da jurisprudência invocada verifica-se que não é abordada a questão impugnada, ou seja, se o Recorrido, a exercer funções no Sector de Telecomunicações e Informática da Diretoria do Norte como especialista auxiliar, tem ou não direito, a receber o suplemento de risco igual aos Especialistas-Adjuntos que exercem funções nos vários Sectores de Telecomunicação e Informática da Polícia Judiciária; F) A decisão ao pronunciar-se com base nos acórdãos do STA e do TCA SUL padece de vício de erro nos pressupostos de facto da decisão; G) Relativamente ao acórdão, ora recorrido, o mesmo é desde logo nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 do CPC; H) Com efeito, sempre que o juiz se deixe de pronunciar sobre questões que devesse apreciar profere uma decisão ferida de nulidade por omissão de pronúncia; I) O despacho não é contenciosamente impugnável nos termos do artigo 53º do CPTA. Por outro lado...

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