Acórdão nº 01458/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, em representação de um conjunto de bombeiros identificados, recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA de 17 de Junho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MUNICÍPIO DE VISEU e onde formulou as seguintes pretensões: “1. Ser declarado que a omissão dos requerimentos formulados pelos autores viola frontalmente o disposto nos artigos 163º e 212º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro; 2. Ser o réu condenado a deferir os requeridos requerimentos; 3. Ser o réu condenado a pagar aos autores o acréscimo remuneratório correspondente a 25% das horas de trabalho extraordinário realizado, a título de descanso compensatório, conforme estabelece o art. 163º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, bem como o seu trabalho extraordinário prestado com o acréscimo remuneratório previsto no art. 212º do mesmo diploma legal, correspondente a 50% da remuneração na 1ª hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes, bem como os juros de mora sobre as referidas importâncias a contar da sua citação e até efectivo pagamento”.

1.2. Justifica a admissão da revista por se desconhecer até ao momento qualquer decisão do STA sobre se existe ou não “aos trabalhadores da administração pública o direito a auferir qualquer pagamento extraordinário, por força do serviço prestado no horário de trabalho que lhes está superiormente estabelecido, mas que ultrapassa o limite semanal legalmente estabelecido”. Esta questão tem todas as características, alega o recorrente, para se repetir noutros procedimentos judiciais.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»...

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