Acórdão nº 0458/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A…………, intentou, no TAF do Porto, contra a Câmara Municipal desta cidade, acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da sua deliberação, de 04/05/2010, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Aquele Tribunal julgou a acção procedente, anulando o acto impugnado.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte manteve, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.

É deste Acórdão que vem a presente revista, interposta pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

  1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

    Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  2. O Autor, ora Recorrente, instaurou no TAF do Porto, contra a Câmara Municipal dessa cidade, acção pedindo a declaração de nulidade ou a anulação da sua deliberação, de 04/05/2010, que o puniu com a pena disciplinar de demissão.

    Alegou que a mesma estava ferida pelas seguintes ilegalidades: incompetência absoluta do Presidente da CM do Porto para decidir a instauração de processo disciplinar; incompetência absoluta e relativa da Sr.ª Directora do Departamento Municipal Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal do Porto para nomear instrutor do processo disciplinar; prescrição do procedimento...

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