Acórdão nº 0457/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A………………………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCANorte, confirmativo da pronúncia do TAF de Braga que, aplicando o disposto no art. 123º, n.º 1, al. a), do CPTA, declarou a extinção de um meio cautelar então em curso - o qual fora deduzido pela aqui recorrente contra o MAl e onde ela requerera que se suspendesse a eficácia do acto que indeferira «a renovação dos pedidos de obtenção dos alvarás de segurança privada».
A recorrente pugna pela admissão da revista por três tipos de razões: porque a imediata eficácia do acto suspendendo traria prejuízos devastadores; porque o aresto aplicou o art. 123º, n.º 1, aI. a), do CPTA fora do seu condicionalismo, já que o acto suspendendo e impugnado apresenta vícios geradores de nulidade; e porque o acórdão aderiu a uma interpretação inconstitucional desse preceito ao supor que o juízo acerca da extemporaneidade da acção principal pode ser prioritariamente emitido no meio cautelar. Para além disso, a recorrente questiona o efeito da revista.
Na sua contra-alegação, o MAl considerou a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.
ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
ln casu
, as instâncias limitaram-se a considerar extinto o procedimento cautelar dos autos porque a acção principal só foi instaurada vários meses após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito (arts. 58º n.º 1, aI. b), e 123º, n.
º 1, aI. a), do CPTA). A «quaestio juris» implicada no assunto - mesmo na vertente de saber se o juiz do meio cautelar pode antecipar-se ao da causa principal, dizendo logo que esta é extemporânea - carece nitidamente de relevo jurídico, por se tratar de uma minudência adjectiva que nunca suscitou dúvidas; e é falacioso atribuir-lhe uma relevância social ínvia ou indirecta - por atenção aos interesses prosseguidos no meio cautelar.
Assim, a admissibilidade da revista só...
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