Acórdão nº 0457/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A………………………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCANorte, confirmativo da pronúncia do TAF de Braga que, aplicando o disposto no art. 123º, n.º 1, al. a), do CPTA, declarou a extinção de um meio cautelar então em curso - o qual fora deduzido pela aqui recorrente contra o MAl e onde ela requerera que se suspendesse a eficácia do acto que indeferira «a renovação dos pedidos de obtenção dos alvarás de segurança privada».

A recorrente pugna pela admissão da revista por três tipos de razões: porque a imediata eficácia do acto suspendendo traria prejuízos devastadores; porque o aresto aplicou o art. 123º, n.º 1, aI. a), do CPTA fora do seu condicionalismo, já que o acto suspendendo e impugnado apresenta vícios geradores de nulidade; e porque o acórdão aderiu a uma interpretação inconstitucional desse preceito ao supor que o juízo acerca da extemporaneidade da acção principal pode ser prioritariamente emitido no meio cautelar. Para além disso, a recorrente questiona o efeito da revista.

Na sua contra-alegação, o MAl considerou a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.

ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

ln casu

, as instâncias limitaram-se a considerar extinto o procedimento cautelar dos autos porque a acção principal só foi instaurada vários meses após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito (arts. 58º n.º 1, aI. b), e 123º, n.

º 1, aI. a), do CPTA). A «quaestio juris» implicada no assunto - mesmo na vertente de saber se o juiz do meio cautelar pode antecipar-se ao da causa principal, dizendo logo que esta é extemporânea - carece nitidamente de relevo jurídico, por se tratar de uma minudência adjectiva que nunca suscitou dúvidas; e é falacioso atribuir-lhe uma relevância social ínvia ou indirecta - por atenção aos interesses prosseguidos no meio cautelar.

Assim, a admissibilidade da revista só...

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