Acórdão nº 01485/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: B……… e A…………, este menor de idade e representado por sua mãe, a 1.ª Autora, intentaram no TAF do Porto, contra o ICERR - depois transformado em Estradas de Portugal, S.A. - acção comum para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização que ressarcisse os danos que lhes foram causados pela morte do seu companheiro e pai, a qual deveria ser composta pelos seguintes valores: - 17.500.00 € pelo desgosto e angústia da vítima C………. que se apercebeu que ia morrer e que abandonaria para sempre o seu filho; - 50.000.00 € a título de danos não patrimoniais pelo dano morte; - 25.000.00 € e 37.500,00€ respectivamente para a 1ª e 2º autores, a título de dano não patrimonial pelo facto de terem ficado privados da companhia da vítima, como companheiro e pai, ficando o 2º autor privado de o conhecer e dos seus carinhos, crescendo sem o seu amparo.

- 256.980,67 € pelos danos correspondentes à perda da contribuição da vítima ao longo dos anos, à 1ª autora, para sustento desta, que nunca teve emprego, com quem projectava casar, atendendo a uma esperança de vida de mais de 46 anos de idade - 94.272,00 € a título de danos referentes à prestação de alimentos ao 2º autor, até aos 27 anos de idade deste.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: (1) Absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pela autora B………; (2) Condenou a Ré a indemnizar o 2º autor, A………, pela privação do direito à vida (dano morte) no montante de 50.000,00 €, quantia acrescida de juros de mora, contados desde a citação, à taxa legal que sucessivamente esteve em vigor.

(3) No demais improcedeu peticionado.

Inconformados, Autores e Ré interpuseram recurso para este Tribunal o qual por Acórdão, de 30/06/2016, decidiu o seguinte: “1. Nega-se provimento ao recurso interposto pela Ré Estradas de Portugal, E.P.E.

  1. Concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor A………… representado por sua mãe B………., condenando-se a R. Estradas de Portugal – E.P.E. no pagamento, a título de indemnização, em 30.000,00€ pelo dano não patrimonial próprio e, 37.800,00€ pela privação da prestação alimentar devida, num total de 67.800.00€, a que acrescem os respectivos juros de mora, contados à taxa legal, que em cada momento vigorarem, desde a citação até integral pagamento, improcedendo tudo o mais peticionado.

  2. Mantém-se o mais decidido na decisão recorrida.” A Ré Estradas de Portugal, E.P. interpôs recurso dessa decisão, por oposição de julgados, com o fundamento de que a mesma contradizia o sentenciado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/02/2009, proferido no proc.º n.º 08A2124.

    Admitido o recurso a Recorrente apresentou as suas alegações onde formulou as seguintes conclusões: a) Por forma a usar de forma plena o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art. 20.º da C.R.P., e, conexamente, contribuir para a consolidação da segurança jurídica das decisões jurisdicionais sobre a temática em apreço, invocou a ora recorrente a oposição de julgados do acórdão proferido pelo S.T.A. no âmbito dos presentes autos com o Acórdão do S.T.J. de 17-02-2009, proferido no Recurso n. 08A2124, Relatado pelo Juiz Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt e publicado em CJASTJ, ANO VII, TOMO I/2009, p 96, cuja cópia já foi junta aos autos, tendo o mesmo já transitado em julgado.

    b) Tal como também já fora referido no requerimento de interposição de recurso - cujo teor se reforça, sem necessidade de o repetir para obviar a prolixidade da presente peça-, a matéria fáctica relevante apurada pelas instâncias e tomada em consideração nos referidos arestos é em tudo semelhante e coincidente, c) As Decisões (Acórdão recorrido e Acórdão Fundamento) foram proferidas ao abrigo da mesma legislação (art.ºs 66.º, 482.º. 495.º e 496. do C.C.), que se manteve uniforme no hiato temporal que mediou entre as duas decisões, d) Havendo divergência na interpretação das referidas normas jurídicas nos termos expostos nas alegações.

    e) A oposição de julgados que se alega, sinteticamente pode ser enunciada nos seguintes termos: a. O Acórdão Recorrido considera inequívoco que um nascituro (strito sensu) adquire retroactivamente todos os direitos que pertençam ou sejam reconhecidos ao filho biológico, a partir do seu nascimento completo e com vida.

    b. O Acórdão Fundamento considera que o nascituro não é titular originário de um direito de indemnização, por danos (...) próprios provenientes da morte do seu pai, em consequência de facto ilícito ocorrido antes do seu nascimento, à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima, direito esse que apenas é reconhecido aos filhos, e estes, na acepção legal, são, tão-só os nascidos com vida e que existam, à data da morte da vítima/ O facto gerador do alegado direito próprio do autor menor consiste na morte da vítima do acidente de...

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