Acórdão nº 01485/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: B……… e A…………, este menor de idade e representado por sua mãe, a 1.ª Autora, intentaram no TAF do Porto, contra o ICERR - depois transformado em Estradas de Portugal, S.A. - acção comum para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização que ressarcisse os danos que lhes foram causados pela morte do seu companheiro e pai, a qual deveria ser composta pelos seguintes valores: - 17.500.00 € pelo desgosto e angústia da vítima C………. que se apercebeu que ia morrer e que abandonaria para sempre o seu filho; - 50.000.00 € a título de danos não patrimoniais pelo dano morte; - 25.000.00 € e 37.500,00€ respectivamente para a 1ª e 2º autores, a título de dano não patrimonial pelo facto de terem ficado privados da companhia da vítima, como companheiro e pai, ficando o 2º autor privado de o conhecer e dos seus carinhos, crescendo sem o seu amparo.
- 256.980,67 € pelos danos correspondentes à perda da contribuição da vítima ao longo dos anos, à 1ª autora, para sustento desta, que nunca teve emprego, com quem projectava casar, atendendo a uma esperança de vida de mais de 46 anos de idade - 94.272,00 € a título de danos referentes à prestação de alimentos ao 2º autor, até aos 27 anos de idade deste.
O TAF julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: (1) Absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pela autora B………; (2) Condenou a Ré a indemnizar o 2º autor, A………, pela privação do direito à vida (dano morte) no montante de 50.000,00 €, quantia acrescida de juros de mora, contados desde a citação, à taxa legal que sucessivamente esteve em vigor.
(3) No demais improcedeu peticionado.
Inconformados, Autores e Ré interpuseram recurso para este Tribunal o qual por Acórdão, de 30/06/2016, decidiu o seguinte: “1. Nega-se provimento ao recurso interposto pela Ré Estradas de Portugal, E.P.E.
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Concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor A………… representado por sua mãe B………., condenando-se a R. Estradas de Portugal – E.P.E. no pagamento, a título de indemnização, em 30.000,00€ pelo dano não patrimonial próprio e, 37.800,00€ pela privação da prestação alimentar devida, num total de 67.800.00€, a que acrescem os respectivos juros de mora, contados à taxa legal, que em cada momento vigorarem, desde a citação até integral pagamento, improcedendo tudo o mais peticionado.
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Mantém-se o mais decidido na decisão recorrida.” A Ré Estradas de Portugal, E.P. interpôs recurso dessa decisão, por oposição de julgados, com o fundamento de que a mesma contradizia o sentenciado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/02/2009, proferido no proc.º n.º 08A2124.
Admitido o recurso a Recorrente apresentou as suas alegações onde formulou as seguintes conclusões: a) Por forma a usar de forma plena o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art. 20.º da C.R.P., e, conexamente, contribuir para a consolidação da segurança jurídica das decisões jurisdicionais sobre a temática em apreço, invocou a ora recorrente a oposição de julgados do acórdão proferido pelo S.T.A. no âmbito dos presentes autos com o Acórdão do S.T.J. de 17-02-2009, proferido no Recurso n. 08A2124, Relatado pelo Juiz Conselheiro Hélder Roque, disponível em www.dgsi.pt e publicado em CJASTJ, ANO VII, TOMO I/2009, p 96, cuja cópia já foi junta aos autos, tendo o mesmo já transitado em julgado.
b) Tal como também já fora referido no requerimento de interposição de recurso - cujo teor se reforça, sem necessidade de o repetir para obviar a prolixidade da presente peça-, a matéria fáctica relevante apurada pelas instâncias e tomada em consideração nos referidos arestos é em tudo semelhante e coincidente, c) As Decisões (Acórdão recorrido e Acórdão Fundamento) foram proferidas ao abrigo da mesma legislação (art.ºs 66.º, 482.º. 495.º e 496. do C.C.), que se manteve uniforme no hiato temporal que mediou entre as duas decisões, d) Havendo divergência na interpretação das referidas normas jurídicas nos termos expostos nas alegações.
e) A oposição de julgados que se alega, sinteticamente pode ser enunciada nos seguintes termos: a. O Acórdão Recorrido considera inequívoco que um nascituro (strito sensu) adquire retroactivamente todos os direitos que pertençam ou sejam reconhecidos ao filho biológico, a partir do seu nascimento completo e com vida.
b. O Acórdão Fundamento considera que o nascituro não é titular originário de um direito de indemnização, por danos (...) próprios provenientes da morte do seu pai, em consequência de facto ilícito ocorrido antes do seu nascimento, à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima, direito esse que apenas é reconhecido aos filhos, e estes, na acepção legal, são, tão-só os nascidos com vida e que existam, à data da morte da vítima/ O facto gerador do alegado direito próprio do autor menor consiste na morte da vítima do acidente de...
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