Acórdão nº 0483/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul que confirmou a sentença absolutória da instância, por ocorrência de caso julgado, proferida pelo TAF de Castelo Branco na acção que a ora recorrente interpusera contra o MAI - e onde censura o acto que definitivamente a dispensou da frequência de um curso de formação de guardas da GNR.

A recorrente parece filiar a admissão da revista na necessidade de se aplicar melhor o direito.

O recorrido, ao invés, defende a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

ln casu

, a recorrente questiona o reconhecimento, pelas instâncias, da excepção dilatória de caso julgado; pois diz que a acção dos autos difere de uma anterior - também por si proposta contra o MAl e onde pediu, «inter alia», a declaração de nulidade do despacho, de 12/7/2013, que a dispensou definitivamente do Curso de Formação de Guardas de 2012/13 - quanto ao pedido e à «causa petendi».

Mas uma «brevis cognitio» aponta logo para a bondade do acórdão «sub specie». Com efeito, o sobredito acto dispensou a autora do curso porque ela, tendo copiado num teste, careceria de «mérito pessoal». Na petição destes autos, a autora não nega que haja...

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