Acórdão nº 0263/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………, Procuradora-Adjunta efectiva colocada na comarca de …… – DIAP desde 01.09.15, devidamente identificada nos autos, vem requerer contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), nos termos dos artigos 112.º e ss. do CPTA, providências cautelares de suspensão de eficácia de actos e de “condenação ao restabelecimento da situação que existiria se os actos não tivessem sido praticados (subsidiariamente, de acção de impugnação de actos administrativos e de Procuradora-Adjunta (cfr. fls. 4 e 5 dos autos). De forma mais concreta, quanto ao primeiro pedido, requer a suspensão de eficácia dos actos “corporizados i.

no acórdão da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP de 18.10.2016, por via do qual foi atribuída a classificação de ‘Suficiente’ ao desempenho funcional da Requerente”, e “ii. No acórdão do Plenário do CSMP de 24.01.2017, por via do qual se manteve essa mesma classificação”.

Foi ainda requerido o decretamento provisório das providências cautelares em apreço, requerimento condicionado à eventual apresentação de resolução fundamentada por parte do requerido. E, outrossim, foi requerido, caso este STA entendesse existirem contra-interessados no presente processo, que a requerente fosse: “i.

notificada de qual o universo dos Colegas em posição de serem prejudicados e ii.

Que lhe seja facultado prazo para proceder à indicação, nos presentes autos, das suas identidades e residências/domicílios profissionais (…)”.

Por despacho da Relatora, de 09.03.17, foi indeferido o pedido de decretamento provisório da providência cautelar, por não se verificarem os respectivos pressupostos; e foi salientado que a indicação dos contra-interessados é um ónus que recai sobre a requerente cautelar, em todo o caso não se vislumbrando a existência dos mesmos (cfr. fls. 224 e 225).

Quanto à classificação de ‘Suficiente’, ela foi atribuída pelo CSMP (primeiro pela Secção Para Apreciação do Mérito Profissional e depois confirmada pelo Plenário) na sequência de inspecção extraordinária que foi efectuada ao serviço da requerente cautelar, a qual tomou o n.º …/2015-GES. A referida inspecção abrangeu o serviço prestado como Procuradora-Adjunta na extinta comarca do ……, no período de 01.09.11 a 31.08.14, e ainda na Comarca da ……, Unidade Local Criminal do …… – J3, no período de 01.09.14 a 31.08.15 – ou seja, ao todo, abrangeu o período entre 01.09.11 e 31.08.15. Tratou-se da primeira inspecção ao serviço prestado pela requerente cautelar.

Alega a requerente cautelar estarem preenchidos, in casu, os pressupostos previstos no art. 120º do CPTA, designadamente quanto ao bem fundado da sua pretensão, imputando às deliberações do CSMP vários vícios, quais sejam: i) Notório erro nos pressupostos de direito; ii) Grosseiro erro nos pressupostos de facto; iii) Violação do princípio da igualdade; iv) Violação do princípio da proporcionalidade; v) Violação dos princípios da justiça e da razoabilidade; vi) Falta de fundamentação.

  1. O CSMP deduziu oposição sustentando o indeferimento da providência requerida, por não se verificarem os requisitos legais de que depende a adopção da mesma, concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 266 a 267): “187. No caso dos autos não estamos perante uma situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal; 188. O que impede que seja decretada a providência cautelar requerida, por não se verificar o requisito do periculum in mora que para o efeito se exige no artigo 120.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPTA; 189. Por outro lado, os atos suspendendos não enfermam de nenhum dos vícios que a Requerente lhe atribui, nem mesmo apenas com caráter de probabilidade, em mínimo grau que seja, evidenciando a sua conformidade com a lei; 190. Por isso, não é possível formular um juízo de procedência da pretensão a formular na ação principal; 191. O que também sempre impede que seja decretada a providência cautelar requerida, por não se verificar o requisito dos fumus boni iuris, que se exige no artigo 120.º n.º 1, 2.ª parte do CPTA”.

  2. Face ao teor e termos da oposição deduzida, foi a requerente cautelar convidada, em nome do exercício do contraditório, a pronunciar-se sobre a mesma (cfr. fl. 269).

  3. Em resposta à oposição (de fls. 272 a 278), a requerente cautelar esclareceu, antes de tudo, que em relação à alegada inimpugnabilidade do acórdão da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional apenas solicitou a suspensão da sua eficácia “por mera cautela de patrocínio”.

    Quanto ao requisito do periculum in mora, a requerente cautelar “dá por integralmente reproduzido o que deixou exposto nos artigos 78.º a 107.º do requerimento inicial”.

    No que respeita ao requisito do fumus boni juris, e especificamente quanto à alegada falta de fundamentação da deliberação do Plenário do CSMP, apresentou argumentos que mais adiante serão apreciados.

  4. Sem vistos, dado o disposto no artigo 36.º, n.

    os 1, al. f), e 2 do CPTA, vêm os autos à conferência para decidir.

    II – Fundamentação 1.

    De facto: Consideramos assente, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: A.

    A…………, Procuradora-Adjunta efectiva colocada na comarca de …… – DIAP desde 01.09.15, foi sujeita a uma inspecção extraordinária ao serviço por si prestado na extinta comarca do ……, no período de 01.09.11 a 31.08.14, e ainda na Comarca da ……, Unidade Local Criminal do …… – J3, no período de 01.09.14 a 31.08.15 – o período inspectivo abrangeu, pois, o serviço prestado entre 01.09.11 e 31.08.15.

    B.

    O Sr. Inspector, no relatório final que elaborou, propôs a classificação de ‘Bom’ (cfr. fl. 96). Afirma o Sr. Inspector, em jeito de conclusões finais, que, relativamente ao “seu desempenho, em funções de representação no J3 criminal da instância local do ……, atingiu um nível a roçar o mérito” (fl. 95v.). E, ainda em jeito conclusivo, mas de forma mais abrangente, afirma o seguinte: “Assim, dado que a Dra. A………… como Procuradora-Adjunta no extinto Tribunal Judicial da comarca do …… e actual Tribunal Judicial da comarca da ……-unidade local do ……, no período de 01 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2015, exerceu de forma cabal as funções que lhe foram confiadas, augurando-lhe, corrigidos que sejam os pequenos lapsos acima referidos, que, em próxima inspecção se possa alcandorar a classificação de mérito, e, sendo esta a sua primeira classificação como magistrada (…)” – fl. 96 (doc. n.º 1, cujo teor damos por integralmente reproduzido).

    C.

    A requerente cautelar, em resposta ao relatório inspectivo n.º …/2015, veio colocar à superior consideração do CSMP a atribuição da nota de ‘Bom com Distinção’, fundando a sua posição numa série de argumentos aí constantes (cfr. doc. n.º 9, cujo teor damos por integralmente reproduzido).

    D.

    Na sequência desta resposta ao relatório de inspecção, o Sr. Inspector veio sublinhar que o desempenho acima da média da Sra.

    Procuradora-Adjunta inspeccionada “é verdade em alguns dos itens que a Dra. A………… elenca, e como até resulta quer do nosso relatório quer das conclusões de que realçamos e que aqui reafirmamos: (…).

    O certo é que, também lhe apontámos alguns erros dependentes, cremos, da sua inexperiência (…).

    Sendo que como lhe explicámos pessoalmente e cremos resulta suficientemente claro quer do relatório quer das conclusões, foram os atrasos detectados que impediram que se pensasse propor nota de mérito à Dra. A………… (…).

    Sendo certo que compreendemos as dificuldades que a Dra. A………… sentiu numa fase difícil em termos pessoais (o que terá motivado um menor desempenho quantitativo no ano judicial de 2013/2014) (…).

    Porém, essas fragilidades reflectiram-se no seu desempenho nesse período, pelo que embora o possamos compreender não o podemos ignorar.

    O que determina que a Dra. A…………, pelo conjunto do seu desempenho na comarca do …… e na Instância local do …… da comarca da …… no período de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2015, não possa, a meu ver, ser classificada de mérito, pois, no período da inspecção foram detectados os atrasos que seguem, no total de 125 com mais de 30 dias.

    Quarenta e nove dos quais com mais de 90 dias.

    Dezoito com mais de 180 dias, já expurgados, como os anteriores, dos correspondentes às férias judiciais, nove dos quais, antecedidos de despacho final, os dos processos 687/12; 86/12; 696/12; 1475/12; 278/12; 248/12; 208/09 e 417/12. Os restantes nove são todos de despachos intercalares (…)”.

    O Sr. Inspector termina reiterando a sua proposta de classificação inicial de ‘Bom’ (vide doc. n.º 10, cujo teor damos por integralmente reproduzido).

    E.

    O acórdão da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional atribuiu à Sra. Procuradora-Adjunta A………… a classificação de ‘Suficiente’ (cfr. doc. n.º 11, cujo teor damos por integralmente reproduzido).

    F.

    A Sra. Procuradora-Adjunta A………… reclamou da deliberação daquela Secção, que lhe atribuiu a classificação de ‘Suficiente’, para o Plenário do CSMP (cfr. doc. n.º 14, cujo teor damos por integralmente reproduzido).

    G.

    Por acórdão de 24.01.17, o Plenário do CSMP deliberou desatender a reclamação apresentada pela Sra. Procuradora-Adjunta A…………, “mantendo, assim, a classificação de ‘Suficiente’ que lhe foi atribuída na Sessão de 18 de Outubro de 2016 da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional” (cfr. doc. n.º 15, cujo teor damos por integralmente reproduzido).

    H.

    A presente providência cautelar entrou neste STA em 07.03.17.

  5. De direito: 2.1.

    Vem requerida, em sede cautelar, a suspensão da eficácia das deliberações da Secção de Apreciação do Mérito Profissional e do Plenário do CSMP, esta segunda tendo confirmado a classificação de ‘Suficiente’ atribuída à requerente cautelar pelo acórdão da referida Secção – não se tendo, pois, acolhido a proposta de classificação de ‘Bom’ apresentada pelo Sr...

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