Acórdão nº 063/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [MNE], vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], em 03.11.2016, pois que em seu entender ele estará em contradição com o «acórdão» deste Supremo Tribunal Administrativo [STA], de 23.11.2016 - proferido no processo nº621/10-11-A - onde foi decidida, como diz, idêntica questão fundamental de direito.

    Conclui assim as suas alegações: A- A aposentação do Exequente que, por essa via, fica impedido de participar na reconstituição do procedimento cuja decisão foi anulada judicialmente, não constitui nenhuma causa legítima de inexecução prevista no artigo 163º do CPTA; B- O Exequente que se aposente e que, por tal via, fica impedido de participar na reconstituição do procedimento cuja decisão foi anulada judicialmente, perde o interesse processual na execução, porque dela não pode retirar qualquer vantagem; C- Não há direito à indemnização prevista no artigo 166º, quando é manifesto que do prosseguimento dos autos de execução não pode resultar qualquer consequência vantajosa para o Exequente, por falta de interesse processual deste; D- Ainda que assim não se entendesse, o que por mero benefício de raciocínio se concebe, a Entidade Administrativa Executada não está impedida de executar voluntariamente o julgado e de ficcionar a participação do Exequente no procedimento, para efeitos de apuramento da existência de perda de chance por parte do Exequente; E- Demonstrando-se na reconstituição hipotética que o Exequente não teria qualquer vantagem na participação do procedimento cuja decisão foi judicialmente anulada, conclui-se, necessariamente, que não tem interesse nela, e, consequentemente, que não tem direito a indemnização.

    Termina pedindo a admissão deste recurso de uniformização de jurisprudência, a revogação do acórdão impugnado, e a sua substituição por outro que decida no sentido do «acórdão» fundamento.

    1. O recorrido – A………….

      - contra-alegou concluindo assim: 1- No presente recurso apenas se controverte a decisão do TCAS que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença de folhas 217 a 224 dos autos, a qual revogou, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Almada a fim de aí se proceder à notificação das partes para acordarem no montante da indemnização devida ao exequente, nos termos previstos no CPTA; 2- O executado foi notificado pelo TCAS nos termos do nº1 do artigo...

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