Acórdão nº 0397/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Data04 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Santiago do Cacém deduziu a presente revista do acórdão do TCA-Sul, inserto a fls. 503 e ss., que, concedendo provimento ao recurso interposto pela autora A…………, SA, de uma sentença do TAF de Beja, condenou o recorrente a pagar à autora a quantia por ela peticionada, «respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes», bem como «os juros de mora devidos».

O recorrente findou a sua minuta de recurso enunciando as conclusões seguintes: A- O douto Acórdão recorrido, para fundamentar a revogação da douta sentença do TAF de Beja de 16/12/2014 e, assim, condenar o Município de Santiago do Cacém, sustenta-se em jurisprudência e, particularmente no Acórdão do TCAS de 15/10/2015 — proc. 07877/11, que transcreve B- O Acórdão proferido no proc. 07877/11 que antecede aprecia matéria relativa ao sistema de Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos da Covilhã.

C- É caso em foram requisitados serviços, a devedora pretende pagar a dívida, mas faz depender o pagamento da assinatura de contrato no qual sejam reguladas determinadas matérias, do que necessariamente tem de concluir-se que há contrato de facto entre as partes.

D- No caso em apreço, a matéria controvertida é, apenas, a recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ que pertence ao território sob jurisdição do Município de Santiago do Cacém.

E- Cidade de Vila Nova de Santo André, onde A…………, SA abastece de água para consumo humano os ali residentes, cobrando-lhes a respectiva tarifa, como se provou.

F- O abastecimento de água directamente aos residentes naquela cidade, pela aqui recorrida é feito em cumprimento de obrigação a que se vinculou pelo Contrato de Concessão a que alude os autos.

G- Contrato de Concessão que obriga TAMBÉM a aqui recorrida, a ali recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados — cláusula 3 do contrato.

H- Em qualquer caso, como preconiza o Dec-lei 194/2009 de 20/8, A…………, SA , abastecendo água directamente à população de VNSA, sempre teria integradamente de recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados, naquela cidade.

I- De toda a factualidade provada nos presentes autos e particularmente dos factos • Não há nem nunca houve contrato entre os aqui recorrente e recorrida, relativo ao saneamento de Vila Nova de Santo André; • O Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU as facturas à aqui recorrida com a menção de NÃO SER DEVEDOR • A…………, SA não presta serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos na Cidade de Vila Nova de Santo ao Município de Santiago do Cacém • Os utilizadores do sistema de abastecimento de água, recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os residentes em Vila Nova de Santo André J- Não foram provados outros factos de que resulte existência, entre as partes, de qualquer contrato verbal, acordo, relações jurídicas ou “contrato de facto” , cujo objecto fosse o saneamento da Cidade de Vila Nova de Santo André L- Tem obrigatoriamente de concluir-se que a factualidade provada nos autos que mereceram o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, é RADICALMENTE DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS M- Ao contrário do que se diz no douto Acórdão recorrido não é, pois, o caso dos presentes autos similar ao do Município de Sines.

N- Nos presentes autos não se provou a existência de qualquer “relação jurídica firmada”, nem se provou que a aqui recorrida prestasse serviços ao aqui recorrente, ao contrário do que se afirma no douto Acórdão recorrido.

O - O Douto Acórdão recorrido partiu DA FACTUALIDADE ERRADA para decidir como decidiu.

P- A tal foi induzido pela aqui recorrida, que nas alegações do recurso de 1ª Instância, alterando ilegalmente a causa de pedir na primitiva acção, ignorou toda a matéria ali provada e passou a falar de existência entre as partes de “relações jurídicas firmadas “entre as partes que, pura e simplesmente inventou, para criar no Tribunal a convicção errada de que o caso de Vila Nova de Santo André era similar” ao de Sines.

Q- E nessas alegações, transcreveu a aqui recorrida a quase totalidade de Parecer de Ilustres juristas , que juntou aos autos, baseado numa sentença proferida no caso” do Município de Sines, ABSOLUTAMENTE INAPLICÁVEL aos presentes autos.

R- E apesar de o Município de Santiago do Cacém nas contra-alegações e respectivas conclusões, ter chamado a atenção para o intento malicioso da aqui recorrida, não logrou obter a atenção do TCAS para A DIFERENÇA ENTRE AS FACTUALIDADES PROVADAS, no caso de Sines e no caso de Vila Nova de Santo André.

EM CONSEQUÊNCIA, S- O douto Acórdão recorrido aplicou a factos NÃO PROVADOS e inexistentes, a norma do art. 289°, e extraiu consequências que não só violam a lei, mas afrontam toda a jurisprudência que cita e a demais que é unânime, no mesmo sentido.

T -Toda a jurisprudência citada e/ou transcrita pelo douto Acórdão recorrido e que é fundamento da decisão, sustenta-se em factualidade que se caracteriza pela existência de relações contratuais, que se extraem de factos materiais PROVADOS como acordos verbais, contratos caducados que continuaram a ser executados, aceitação ou benefício retirado de prestação de serviço, e na não devolução das facturas.

U- FACTUALIDADE QUE É EXACTAMENTE A OPOSTA DA PROVADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM APREÇO, em que o R. SEMPRE DEVOLVEU AS FACTURAS COM A MENÇÃO DE NÃO SE CONSIDERAR DEVEDOR, facto que deve ser conjugado com os termos do Contrato de Concessão e com as normas do Dec-Lei 194/09 de 20/8, V- A…………, SA que abastece água para consumo humano à população de Vila Nova de Santo André, é a entidade competente para recolher, tratar e dar destino final aos efluentes domésticos gerados na mesma cidade.

X- No caso em apreço há PURA E SIMPLESMENTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.

Z- O contrato inexistente não produz quaisquer efeitos, “ ...não havendo sequer necessidade de um reconhecimento judicial da sua invalidade, como acontece para os actos nulos” (Ana Pratas, Dic. Jurídico, 4 ed. Pág. 639).

AA- “As noções de validade e invalidade são conceitos de relação. Por eles se exprime que um certo acto, concretamente considerado, se encontra para um dado tipo legal em uma relação de coincidência ou divergência. E, por isso, em rigor absoluto, todo o acto divergente do respectivo tipo legal seria inválido. Sucede, porém, que se nenhum facto existe (facto putativo), falta todo o termo de comparação e, por isso, mais do que de invalidade, será o caso de se falar de inexistência (Dias Marques, sebenta de “Direito Civil Português”, 1972, Fac. Direito de Lisboa).

BB- Mas mesmo que se entendesse que à inexistência do contrato se aplicariam as regras da nulidade, particularmente no que se refere aos efeitos desta (art. 289°do CC), em conformidade com toda a jurisprudência, só há obrigação de restituir quando há serviços prestados e, assim, quando há relação jurídica contrato de facto.

CC- RELACÕES JURÍDICAS/ contrato de facto QUE, NO CASO NÃO EXISTIRAM COMO SE EXTRAI DO PROBATÓRIO dos autos.

DD - O Acórdão do TCAS de 16/12/2015 aqui recorrido viola o artº. 5°, os arts. 260º. 264° e 265° o art. 608° n° 2, o artº. 609° n° 1, do CPC aplicáveis ex-vi artº. 666° do mesmo Código e artº. 140° do CPTA.

EE - E ao condenar o Município com fundamento na norma do art. 289° do CC viola esta norma.

FF - Considerada a factualidade fixada pela 1ª instância e não alterada, a aplicação do artº. 289° do CC conduz necessariamente à decisão de improcedência do recurso da sentença de 1ª instância e à absolvição do Município do pedido.

GG- Como, aliás, fez a douta sentença do TAF de Beja.

A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso ou, pelo menos, a sua improcedência.

A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 631 e s., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.

O aresto recorrido considerou provados os seguintes factos: A) Em 25-5-2001, foi constituída a sociedade “A…………, SA”, ora autora, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André — Sistema — cfr. DL nº 171/2001, de 25 de Maio; B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de Santiago do Cacém e de Sines - por acordo; C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado - por acordo; D) Em 27-12-2001, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante, e a A…………, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido — cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; E) O Estado Português concessionou à autora todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do Instituto da Água — INAG — por acordo; F) Foram transferidos para a autora o património mobiliário e imobiliário afecto ao sistema, assim como todos os direitos — por acordo, vd. DL nº 171/2001, de 25 de Maio, artigo 12º, nº 2 e cláusula 7ª do Contrato de Concessão; G) No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis, infra-estruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto Gabinete da Área de Sines — GAS, e posteriormente transferidas para o INAG, com excepção das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano da cidade de V.N.S.A. — por acordo; vd. DL nº 171/2001, de 25 de Maio, e DL nº 115/89, de 14 de Abril, artigo 1º, nº2, alíneas a) e b); H) Para o ano de 2010 e 2011, as tarifas foram aprovadas por despacho da Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território — cfr...

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