Acórdão nº 0482/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……………., intentou no TAF de Leiria, contra o Ministério da Educação, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe, a título de danos morais a quantia de 75.000,00 €, acrescida de juros vencidos desde a citação à taxa legal, em decorrência de acidente escolar de que resultou a morte de seu filho menor B……………….

O TAF julgou a acção procedente e condenou o Réu a pagar à Autora (1) a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), a título do dano morte do menor B………., e (2) a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) à Autora no tocante aos danos não patrimoniais por ela sofridos, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

O Réu apelou para o TCA Sul e este, por Acórdão de 02/03/2017, concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

É desse Acórdão que Recorrente vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAF...

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