Acórdão nº 0467/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………… intentou, no TAF do Porto, contra o Estado Português, processo cautelar onde, em síntese, alegou: - Que o Réu foi condenado, por sentença ainda não transitada, a pagar a sua mãe uma indemnização de 19.431,80 euros e que, por falecimento desta, foi habilitado a prosseguir em seu lugar nessa acção condenatória.
- Que o Réu será sempre condenado a pagar-lhe uma indemnização uma vez que os recursos interpostos daquela decisão judicial visam, num caso, obter a redução da quantia indemnizatória e, noutro, a sua ampliação.
- O Requerente encontra-se numa situação de grave carência económica, pois vive do rendimento social de inserção no montante de 180,99 euros mensais e este ser manifestamente insuficiente para prover a sua subsistência, tanto mais quanto é certo que tem sérios problemas de saúde.
- Deste modo, o prolongamento do status quo processual resultante da interposição dos mencionados recursos acarretará graves consequências de impossível reparação.
- Por outro lado, verifica-se o fumus boni iuris uma vez que é certa a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização já que nos recursos interpostos se discute apenas o seu quantum.
Daí que tenha formulado o seguinte pedido: “Termos e fundamentos pelos quais deve a presente regulação provisória do pagamento de quantias ser julgada integralmente procedente por provada e, em consequência, intimar-se o réu a: a) Prestar a quantia de 1.200,00€ mensais, montante julgado indispensável para evitar a situação de carência económica do habilitado, aqui requerente, nos termos do art. 133° do CPTA; quando assim não se entenda, b) Prestar a quantia de 606, 67€ mensais, montante julgado indispensável para evitar a situação de carência económica do habilitado, aqui requerente, nos termos do art. 133° do CPTA; quando assim não se entenda, c) Prestar a quantia de 530,00 € mensais, montante julgado indispensável para evitar a situação de carência económica do habilitado, nos termos do art.º 330 do CPTA.” O TAF indeferiu a requerida providência.
Decisão que o TCA manteve, ainda que com diferente fundamentação.
É desse Acórdão que o Requerente vem recorrer ao abrigo do disposto no art.º 150.º/1 do CPTA.
II.
MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III.
O DIREITO 1.
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via...
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