Acórdão nº 0467/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………… intentou, no TAF do Porto, contra o Estado Português, processo cautelar onde, em síntese, alegou: - Que o Réu foi condenado, por sentença ainda não transitada, a pagar a sua mãe uma indemnização de 19.431,80 euros e que, por falecimento desta, foi habilitado a prosseguir em seu lugar nessa acção condenatória.

- Que o Réu será sempre condenado a pagar-lhe uma indemnização uma vez que os recursos interpostos daquela decisão judicial visam, num caso, obter a redução da quantia indemnizatória e, noutro, a sua ampliação.

- O Requerente encontra-se numa situação de grave carência económica, pois vive do rendimento social de inserção no montante de 180,99 euros mensais e este ser manifestamente insuficiente para prover a sua subsistência, tanto mais quanto é certo que tem sérios problemas de saúde.

- Deste modo, o prolongamento do status quo processual resultante da interposição dos mencionados recursos acarretará graves consequências de impossível reparação.

- Por outro lado, verifica-se o fumus boni iuris uma vez que é certa a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização já que nos recursos interpostos se discute apenas o seu quantum.

Daí que tenha formulado o seguinte pedido: “Termos e fundamentos pelos quais deve a presente regulação provisória do pagamento de quantias ser julgada integralmente procedente por provada e, em consequência, intimar-se o réu a: a) Prestar a quantia de 1.200,00€ mensais, montante julgado indispensável para evitar a situação de carência económica do habilitado, aqui requerente, nos termos do art. 133° do CPTA; quando assim não se entenda, b) Prestar a quantia de 606, 67€ mensais, montante julgado indispensável para evitar a situação de carência económica do habilitado, aqui requerente, nos termos do art. 133° do CPTA; quando assim não se entenda, c) Prestar a quantia de 530,00 € mensais, montante julgado indispensável para evitar a situação de carência económica do habilitado, nos termos do art.º 330 do CPTA.” O TAF indeferiu a requerida providência.

Decisão que o TCA manteve, ainda que com diferente fundamentação.

É desse Acórdão que o Requerente vem recorrer ao abrigo do disposto no art.º 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via...

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