Acórdão nº 0687/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Data04 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Santiago do Cacém deduziu a presente revista do acórdão do TCA-Sul, inserto a fls. 467 e ss., que, concedendo provimento ao recurso interposto pela autora A……………., SA, de uma sentença do TAF de Beja, condenou o recorrente a pagar à autora a quantia por ela peticionada, respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes, bem como os juros de mora correspondentes, que serão calculados «à taxa de juros comerciais».

O recorrente findou a sua minuta de recurso enunciando as conclusões seguintes: A - O douto Acórdão recorrido, para fundamentar a revogação da douta sentença do TAF de Beja de 16/12/2014 e, assim, condenar o Município de Santiago do Cacém, sustenta-se em jurisprudência e, particularmente no Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, que transcreve.

B - O Acórdão proferido no proc. 12 248/15 que antecede aprecia matéria relativa a abastecimento de água e recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos no Concelho de Sines e tem subjacente litígio entre a sociedade anónima A……………, SA e o Município de Sines.

C- Como se mostra desse Acórdão (do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15), em todo o concelho de Sines é o Município de Sines que directamente abastece de água para consumo humano à sua população e recolhe, trata e dá destino final aos respectivos efluentes ou seja, exerce plenamente as atribuições previstas no Dec lei 194/2009 de 20 de Agosto, D- De acordo com o mesmo Acórdão proferido no proc. 12 248/15— seguido de perto” para sustentação do Acórdão ora recorrido -, a primitiva acção proposta por A……………, SA contra o Município de Sines, assentava em serviços prestados a esta autarquia” no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo” v. n° 1 do sumário do referido Acórdão que serve de fundamento ao douto Acórdão recorrido) E- No caso em apreço — o do Município de Santiago do Cacém -, a matéria controvertida é, apenas, a recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ que pertence ao território sob jurisdição do Município de Santiago do Cacém (e não, como erradamente se enuncia no § 1° do Relatório do Acórdão recorrido, “e de outras pequenas localidades concelho de Santiago do Cacém”).

F— Nos presentes autos, o pressuposto da A., QUE RECONHECE NUNCA TER HAVIDO QUALQUER CONTRATO, é o de que o Município de Santiago do Cacém enriquece à sua custa.

G- Na Cidade de Vila Nova de Santo André, A………….., SA abastece de água para consumo humano os ali residentes, cobrando-lhes a respectiva tarifa, como se provou.

H- O abastecimento de água directamente aos residentes naquela cidade, pela aqui recorrida é feito em cumprimento de obrigação a que se vinculou pelo Contrato de Concessão celebrado entre A………….., SA. a que alude os autos.

I- Contrato de Concessão que obriga TAMBÉM a aqui recorrida, a ali recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados — cláusula 3 do contrato — e que efectivamente faz, do que o Município de Santiago do Cacém não retira nenhum benefício como se provou (Alíneas H), HH) II) JJ) e KK) conjugados com Alínea BB) dos factos provados).

J- Em qualquer caso, como preconiza o Dec-lei 194/2009 de 20/8, A……………, SA, abastecendo água directamente à população de VNSA, sempre teria integradamente de recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados, naquela cidade — arts. n°1 alíneas a) e b) do art. 2° e n° 1 do art. 6°.

L- Por outro lado, além da factualidade a que se refere a conclusão C) supra, nos autos do processo que mereceu o Acórdão do TCAS de 12/11/2015. Proc. 12248/15 relativo ao Município de Sines (considerado ERRADAMENTE pelo douto Acórdão recorrido caso similar ao do presente processo) provou-se que: . O Município de Sines celebrou, em 2005, acordo com A……………, SA, com vista a esta receber, tratar e dar destino aos efluentes domésticos da cidade de Sines; . O Município de Sines celebrou contratos com a aqui recorrida, comprando-lhe a água a A………….., SA que depois o Município abastece aldeias do concelho e pontualmente a cidade de Sines; . O Município de Sines nunca devolveu a A……………, SA as facturas emitidas e que lhe foram entregues por esta; . A razão invocada para o não pagamento das facturas pelo Município de Sines é a divergência sobre os tarifários aplicados por A………….

M — De toda a factualidade provada nos presentes autos (Município de Santiago do Cacém) e particularmente dos factos: • Não há nem nunca houve contrato entre os aqui recorrente e recorrida, relativo ao saneamento de Vila Nova de Santo André - toda a matéria assente e, em especial, da Alínea AA); • O Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU as facturas à aqui recorrida com a menção de NÃO SER DEVEDOR — Alínea T) da matéria assente; • A………….., SA não presta serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos na Cidade de Vila Nova de Santo ao Município de Santiago do Cacém, antes os presta directamente aos habitantes da cidade de VNSA, aos quais abastece a água - Alíneas H) e CC) da matéria assente; . Os utilizadores do sistema de abastecimento de água recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os residentes em Vila Nova de Santo André Alínea CC) da matéria assente.

N- E da circunstância de não terem provados factos de que se extraia que, entre as partes, tenha existido qualquer contrato verbal, acordo, relações jurídicas ou “contrato de facto”, cujo objecto fosse o saneamento da Cidade de Vila Nova de Santo André — articulados das partes e toda a matéria assente, O- Tem obrigatoriamente de concluir-se que a factualidade provada nos autos que mereceram o Acórdão do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15, é RADICALMENTE DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS.

P- Ao contrário do que se diz no douto Acórdão recorrido não é, pois, o caso dos presentes autos similar ao do Município de Sines.

Q- Nos presentes autos não se provou a existência de qualquer “relação jurídica firmada” - como se diz no Acórdão recorrido - nem se provou que a aqui recorrida prestasse serviços ao aqui recorrente, ao contrário do que se afirma no douto Acórdão recorrido — o que, aliás, consubstancia contradição entre os fundamentos e a decisão.

R - O Douto Acórdão recorrido partiu DA FACTUALIDADE ERRADA para decidir como decidiu.

S - A tal terá sido induzido pela aqui recorrida que, nas alegações do recurso de 1ª Instância, alterou ilegalmente a causa de pedir na primitiva acção, ignorou toda a matéria ali provada e passou a falar de existência entre as partes de “relações jurídicas firmadas” entre as partes que, pura e simplesmente inventou, para criar no Tribunal a convicção errada de que o caso de Vila Nova de Santo André era “similar” ao de Sines.

T - E nessas alegações, transcreveu a aqui recorrida a quase totalidade de Parecer de Ilustres juristas, que juntou aos autos, baseado numa sentença proferida “no caso” do Município de Sines. ABSOLUTAMENTE INAPLICÁVEL aos presentes autos.

U- E apesar de o Município de Santiago do Cacém nas contra-alegações e respectivas conclusões ter chamado a atenção para o intento malicioso da aqui recorrida, não logrou obter a atenção do TCAS para A DIFERENÇA ENTRE AS FACTUALIDADES PROVADAS, no caso de Sines e no caso de Vila Nova de Santo André.

EM CONSEQUÊNCIA, V- O douto Acórdão recorrido aplicou a factos NÃO PROVADOS e inexistentes, a norma do art. 289°, e extraiu consequências que não só violam a lei, mas afrontam toda a jurisprudência que cita e a demais que é unânime.

X -Toda a jurisprudência citada e/ou transcrita pelo douto Acórdão recorrido e que é fundamento da decisão, sustenta-se em factualidade que se caracteriza pela existência de relações contratuais, que se extraem de factos materiais PROVADOS como acordos verbais, contratos caducados que continuaram a ser executados, aceitação ou benefício retirado de prestação de serviço, e na não devolução das facturas.

Z- FACTUALIDADE QUE É EXACTAMENTE A OPOSTA DA PROVADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM APREÇO, em que o Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU AS FACTURAS COM A MENÇÃO DE NÃO SE CONSIDERAR DEVEDOR, nunca fez acordos, nunca requisitou ou solicitou quaisquer serviços.

AA- Factos que devem ser conjugados com os termos do Contrato de Concessão (A………….., SA obrigou-se a abastecer a água e a recolher os efluentes gerados na Cidade de VNSA) e com as normas do Dec-lei 194/09 de 20/8 (que preconiza a gestão integrada do abastecimento de água e do saneamento).

BB- Deste modo, A…………., SA, que abastece água para consumo humano à população de Vila Nova de Santo André, é a entidade competente para recolher, tratar e dar destino final aos efluentes domésticos gerados na mesma cidade.

CC - No caso em apreço PURA E SIMPLESMENTE INEXISTE CONTRATO.

DD- O contrato inexistente não produz quaisquer efeitos, “... não havendo sequer necessidade de um reconhecimento judicial da sua invalidade, como acontece para os actos nulos” (Ana Pratas, Dic. Jurídico, 4 ed. Pág. 639).

EE- “As noções de validade e invalidade são conceitos de relação. Por eles se exprime que um certo acto, concretamente considerado, se encontra para um dado tipo legal em uma relação de coincidência ou divergência. E. por isso, em rigor absoluto, todo o acto divergente do respectivo tipo legal seria inválido. Sucede, porém, que se nenhum facto existe (facto putativo), falta todo o termo de comparação e por isso, mais do que de invalidade será o caso de se falar de inexistência (Dias Marques, sebenta de “Direito Civil Português”, 1972, Fac. Direito de Lisboa).

FF- Mas mesmo que se entendesse que à inexistência do contrato se aplicariam as regras da nulidade, particularmente no que se refere aos efeitos desta (art. 289°do CC), em conformidade com toda a jurisprudência, só há obrigação de restituir quando há serviços prestados e beneficio destes, e, assim, quando há relação jurídica/contrato de facto.

GG- RELAÇÕES JURÍDICAS/ contrato de facto...

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