Acórdão nº 0503/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, a propósito da apelação deduzida pela autora A…………………, identificada nos autos, e pronunciando-se sobre o «quantum» da indemnização que o recorrente deverá pagar-lhe – indemnização essa surgida «ex vi» do art. 45° do CPTA e fundada na cessação de uma comissão de serviço – confirmou o segmento decisório do TAF de Braga que limitara tal indemnização a um ano (após aquela cessação), mas revogou o acórdão do TAF na parte em que aí se considerara que as «despesas de representação» (inerentes ao cargo visado na comissão de serviço) estavam excluídas da «remuneração» atendível no cálculo indemnizatório (à luz do art. 26° da Lei n.º 2/2004, de 15/1).

O recorrente IEFP pugna pela admissão da revista por esta respeitar a uma «quaestio juris» relevante e merecedora de melhor tratamento jurídico.

A recorrida, ao invés, afirma que a única questão em apreço – a de enquadrar, ou não, as ditas despesas de representação no conceito de remuneração atendível para efeitos remuneratórios – carece de importância e está bem resolvida, daí resultando a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

In casu

, está assente que a autora e ora recorrida tem o direito de receber do aqui recorrente uma indemnização por se ter definitivamente frustrado...

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