Acórdão nº 0484/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1.O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 15 de Dezembro de 2016, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS e C……………, por A…………… e B………….., revogou parcialmente a sentença proferida pelo TAF de Almada e condenou o réu a pagar ao autor A………….. a quantia de € 325,00 euros e quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação de sentença relativa às despesas de funeral, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; e a pagar ao autor B…………… a quantia de € 100.000,00, sendo € 70.000,00 pelo dano morte, € 10.000,00 pelo sofrimento da vítima até ao momento da morte e € 20.000,00 pelo sofrimento do filho da vítima, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; absolver do pedido o réu C…………….

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por estarmos perante um contencioso que envolve o Estado Português, estando em causa interesses públicos muito relevantes, designadamente no que respeita à culpa do lesado; são ainda situações que podem desencadear graves prejuízos e indemnizações avultadas, importando assim determinar o que como tal deve ser qualificado como indemnizável; por outro lado, o acórdão é juridicamente insustentável justificando-se a intervenção deste STA.

1.3. Os recorridos pugnam pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Na 1ª e 2ª instância o Estado Português...

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