Acórdão nº 0358/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A Caixa Geral de Aposentações (CGA), devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 04.12.15, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Coimbra, de 27.01.14, pela qual se tinha julgado parcialmente procedente a acção intentada contra a Ré, ora recorrente, condenando-se a mesma “a fixar ao Autor a pensão de aposentação/jubilação, desde o momento do seu deferimento no montante de € 4 910,10”.

Pretendia o A., ora recorrido, com a acção por si intentada (AAE com vista à impugnação de acto administrativo e à condenação na prática de acto administrativo legalmente devido) que: i) fosse anulado o acto impugnado, de 27.02.13, da autoria da Direcção da CGA – acto que reconhece ao A. o direito à jubilação –, na parte em que fixa, a seu ver erradamente, porque sustentado no artigo 68.º do EMJ, o valor da respectiva pensão em € 4.784,20; e ii) fosse a CGA condenada a fixar, com base nos n.

os 6 e 7 do artigo 67.º do EMJ, e com efeitos retroactivos, a pensão de jubilação do A. em € 5.561,97, montante que resulta da aplicação do factor de redução de 0,10000, previsto no art. 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, à remuneração base de um juiz conselheiro no activo, que é de € 6.129,97; iii) fosse a CGD condenada à adopção dos actos e operações necessários para a reconstituição da situação do A. que existiria se o acto impugnado, na parte em que foi anulado, não tivesse sido praticado; ou seja, que pague ao A. todas as diferenças remuneratórias resultantes do valor da pensão erradamente fixada e da pensão efectivamente devida, vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora legais, desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 14 e 15).

1.1.

No presente recurso de revista para este STA, a R., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 290 a 294): “1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67.º e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais – a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, assumindo assim uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou "remuneração de jubilado", que passa, na interpretação defendida pelo TCAN a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.

  1. Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68.º do EMJ.

  2. Refere a primeira parte do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ que "a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo..." – se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68.º do EMJ.

  3. Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de atualização da pensão por indexação.

  4. A partir de 1 de janeiro de 2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no Estatuto da Aposentação, orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões.

  5. Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação até 31 de dezembro de 2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respetivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária.

  6. Em 2011, surge então a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, cuja finalidade era a de adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) – que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro –, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.

  7. Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.

  8. Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes especiais), como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social.

  9. Para além disso, a interpretação subjacente ao Acórdão recorrido parece não ter em consideração o facto...

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