Acórdão nº 0439/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 16 de Dezembro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra O MUNICÍPIO DO PORTO, pedindo a anulação da pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada e o pagamento da quantia de € 31.230,09 para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.

1.2. Justifica a admissão da revista excepcional por estar em causa a aplicação de uma pena disciplinar de demissão, “o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art. 150º do CPTA”, citando a título de exemplo os acórdãos de 15-10-2008, proc. 0817/08 e de 20-5-2010, proc. 0387/10. Em concreto a recorrente coloca duas questões: (i) a prescrição do procedimento disciplinar; a (ii) ausência de violação do dever de zelo.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão do recurso. Quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar alega a entidade recorrida que, o acórdão recorrido seguiu o entendimento de muitos outros – todos relacionados com o mesmo procedimento disciplinar – identificando 22 processos. A outra questão suscitada (violação do dever de zelo) decorre de matéria de facto fixada pelas instâncias e, portanto, fora do âmbito de cognição do STA em recurso de revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve...

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