Acórdão nº 01258/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou procedente a oposição deduzida por A…………, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal nº 3131201201047841 e apensas, originariamente instaurada contra a sociedade B…………, S.A., Lda., por dívidas relativas a coimas e encargos no valor global de 987,30 Euros e contra aquele revertida.

1.2.

A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A - Vem o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n° 3131201201047841 e apensos, deduzida por A…………, NIF ………, revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra “B…………, S.A.”, com o NIPC …….., para cobrança de dívidas referentes a Coimas, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 987,30 (novecentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos) e acrescido.

B - O entendimento vertido na Douta Sentença, da qual se recorre, contraria Jurisprudência reiterada e uniforme da Secção de Contencioso Tributário do STA, mormente o seu recentíssimo Acórdão de 24-05-2016, proferido no âmbito do recurso n° 036/16.

C - Em harmonia com o preceituado no n° 1 do artigo 23° da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena o acto que dá início ao procedimento tendente à efectivação da responsabilidade subsidiária; e sendo este um acto administrativo, o mesmo encontra-se sujeito a fundamentação (cfr. n° 3 do artigo 268° da CRP, artigos 124° e 125° do CPA e em especial os n° 4 do artigo 22°, n° 4 do artigo 23° e artigo 77°, todos da LGT).

D - No caso de reversão e de acordo com o Douto entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 16-10-2013, no âmbito do recurso n° 0458/13, onde se sumariza “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (n° 4 do art. 23° da LGT...)”.

E - Portanto, a Lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tenha como pressupostos também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, bastando-se, o despacho de reversão, com a alegação dos pressupostos atinentes à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, e respectiva extensão temporal, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 23° da LGT.

F - Ora, socorrendo-se, para o efeito, do Douto Acórdão do STA de 16-12-2015, proferido no âmbito do recurso n° 0361/14, é justo assinalarmos que a Douta Sentença ora recorrida, julgou procedente a oposição intentada com fundamento em falta de fundamentação do despacho de reversão, tanto mais que, atento o respectivo Dispositivo, ordenou o Tribunal a quo a anulação do despacho de reversão, e não a extinção da lide executiva em relação ao Oponente.

G - Estipula o n° 1 do artigo 125° do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

H - Pois que não compete ao Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, sendo que a apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes.

I - A Sentença deve, em respeito pelo acima transcrito, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

J - Nos presentes autos, perscrutado todo o petitório aduzido pelo Oponente, não se vislumbram laivos expositivos tendentes a sindicar uma eventual falta de fundamentação (motivação decisória) do despacho de reversão, mas apenas e só, a qualidade de gerente de facto da sociedade devedora originária e a falta de prova, por banda da AT, da sua culpa na insuficiência patrimonial daquela sociedade.

K - Sabemos, de facto, que em matéria de reversão do processo de execução fiscal e nos termos do disposto no artigo 24° da LGT e no artigo 8° do RGIT, a questão relativa à culpa do revertido assume contornos jurídicos bem distintos daquela relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão.

L - Ora, não tendo o Oponente suscitado a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão aquando da apresentação da competente p.i. de Oposição à execução fiscal, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter emitido pronúncia sobre o assunto.

M - Efectivamente, em situação perfeitamente análoga à dos presentes autos, decidiu muito Doutamente o STA, no Acórdão que consideramos oposto, que “Em suma, no caso em apreço, a questão da não invocação, no despacho de reversão, da culpa do revertido na insuficiência do património societário e no não pagamento dos créditos tributários, não foi alegada na petição inicial, não constituía causa de pedir e estava completamente ausente do processo, não sendo de ponderar, sequer, a possibilidade do seu conhecimento oficioso”.

N - Note-se que a questão abordada pelo Douto STA no Acórdão acima citada foi, em todos os aspectos, semelhante àquela que se encontra a ser discutida nos presentes autos e, por isso, pode ser transposta sem mais para o caso em apreço.

O - Enquanto que nos presentes autos, não tendo sido pelo Oponente invocado qualquer fundamento susceptível de configurar uma eventual falta de fundamentação do despacho de reversão, ainda assim, o Tribunal a quo decidiu pela existência de tal vício; na situação retratada pelo Douto Acórdão do STA de 24-05-2016, proferido no âmbito do recurso n° 036/16, não tendo sido pelo Oponente invocado qualquer fundamento susceptível de configurar falta de fundamentação do despacho de reversão, o Venerando STA entendeu que tal vício de forma não pode ser conhecido, sob pena de nulidade da decisão, por excesso de pronúncia.

P - Assistindo-se, em ambas as contendas, à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária em sede de processos de execução fiscal instaurados para a cobrança coerciva de dívidas relativas a Coimas e, portanto, sujeitas aos pressupostos legais previstos no artigo 8° do RGIT.

Q - Isto é, em ambas as situações, perante similar matéria jurídica, a Sentença produzida pelo Tribunal a quo foi perfeitamente oposta à solução consagrada pelo Douto Acórdão do STA de 24-05-2016, proferido no âmbito do recurso n° 036/16, sendo esta última, salvo melhor entendimento, a que melhor se coaduna com a Lei, com a Doutrina e com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

R - Desta forma, com o devido respeito, a Douta Sentença, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento em sentido perfeitamente oposto àquele que tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT