Acórdão nº 01258/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou procedente a oposição deduzida por A…………, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal nº 3131201201047841 e apensas, originariamente instaurada contra a sociedade B…………, S.A., Lda., por dívidas relativas a coimas e encargos no valor global de 987,30 Euros e contra aquele revertida.
1.2.
A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A - Vem o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n° 3131201201047841 e apensos, deduzida por A…………, NIF ………, revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra “B…………, S.A.”, com o NIPC …….., para cobrança de dívidas referentes a Coimas, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 987,30 (novecentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos) e acrescido.
B - O entendimento vertido na Douta Sentença, da qual se recorre, contraria Jurisprudência reiterada e uniforme da Secção de Contencioso Tributário do STA, mormente o seu recentíssimo Acórdão de 24-05-2016, proferido no âmbito do recurso n° 036/16.
C - Em harmonia com o preceituado no n° 1 do artigo 23° da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena o acto que dá início ao procedimento tendente à efectivação da responsabilidade subsidiária; e sendo este um acto administrativo, o mesmo encontra-se sujeito a fundamentação (cfr. n° 3 do artigo 268° da CRP, artigos 124° e 125° do CPA e em especial os n° 4 do artigo 22°, n° 4 do artigo 23° e artigo 77°, todos da LGT).
D - No caso de reversão e de acordo com o Douto entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 16-10-2013, no âmbito do recurso n° 0458/13, onde se sumariza “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (n° 4 do art. 23° da LGT...)”.
E - Portanto, a Lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tenha como pressupostos também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, bastando-se, o despacho de reversão, com a alegação dos pressupostos atinentes à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, e respectiva extensão temporal, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 23° da LGT.
F - Ora, socorrendo-se, para o efeito, do Douto Acórdão do STA de 16-12-2015, proferido no âmbito do recurso n° 0361/14, é justo assinalarmos que a Douta Sentença ora recorrida, julgou procedente a oposição intentada com fundamento em falta de fundamentação do despacho de reversão, tanto mais que, atento o respectivo Dispositivo, ordenou o Tribunal a quo a anulação do despacho de reversão, e não a extinção da lide executiva em relação ao Oponente.
G - Estipula o n° 1 do artigo 125° do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
H - Pois que não compete ao Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, sendo que a apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes.
I - A Sentença deve, em respeito pelo acima transcrito, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
J - Nos presentes autos, perscrutado todo o petitório aduzido pelo Oponente, não se vislumbram laivos expositivos tendentes a sindicar uma eventual falta de fundamentação (motivação decisória) do despacho de reversão, mas apenas e só, a qualidade de gerente de facto da sociedade devedora originária e a falta de prova, por banda da AT, da sua culpa na insuficiência patrimonial daquela sociedade.
K - Sabemos, de facto, que em matéria de reversão do processo de execução fiscal e nos termos do disposto no artigo 24° da LGT e no artigo 8° do RGIT, a questão relativa à culpa do revertido assume contornos jurídicos bem distintos daquela relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão.
L - Ora, não tendo o Oponente suscitado a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão aquando da apresentação da competente p.i. de Oposição à execução fiscal, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter emitido pronúncia sobre o assunto.
M - Efectivamente, em situação perfeitamente análoga à dos presentes autos, decidiu muito Doutamente o STA, no Acórdão que consideramos oposto, que “Em suma, no caso em apreço, a questão da não invocação, no despacho de reversão, da culpa do revertido na insuficiência do património societário e no não pagamento dos créditos tributários, não foi alegada na petição inicial, não constituía causa de pedir e estava completamente ausente do processo, não sendo de ponderar, sequer, a possibilidade do seu conhecimento oficioso”.
N - Note-se que a questão abordada pelo Douto STA no Acórdão acima citada foi, em todos os aspectos, semelhante àquela que se encontra a ser discutida nos presentes autos e, por isso, pode ser transposta sem mais para o caso em apreço.
O - Enquanto que nos presentes autos, não tendo sido pelo Oponente invocado qualquer fundamento susceptível de configurar uma eventual falta de fundamentação do despacho de reversão, ainda assim, o Tribunal a quo decidiu pela existência de tal vício; na situação retratada pelo Douto Acórdão do STA de 24-05-2016, proferido no âmbito do recurso n° 036/16, não tendo sido pelo Oponente invocado qualquer fundamento susceptível de configurar falta de fundamentação do despacho de reversão, o Venerando STA entendeu que tal vício de forma não pode ser conhecido, sob pena de nulidade da decisão, por excesso de pronúncia.
P - Assistindo-se, em ambas as contendas, à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária em sede de processos de execução fiscal instaurados para a cobrança coerciva de dívidas relativas a Coimas e, portanto, sujeitas aos pressupostos legais previstos no artigo 8° do RGIT.
Q - Isto é, em ambas as situações, perante similar matéria jurídica, a Sentença produzida pelo Tribunal a quo foi perfeitamente oposta à solução consagrada pelo Douto Acórdão do STA de 24-05-2016, proferido no âmbito do recurso n° 036/16, sendo esta última, salvo melhor entendimento, a que melhor se coaduna com a Lei, com a Doutrina e com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
R - Desta forma, com o devido respeito, a Douta Sentença, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento em sentido perfeitamente oposto àquele que tem...
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