Acórdão nº 020/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Data10 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A………….., Lda, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 11 de Outubro de 2016, que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida a 12 (doze) execuções fiscais não apensadas que lhe foram instauradas pelo Serviço de Finanças de Penacova para cobrança coerciva de coimas e custas de processos de contra - ordenação relativos a taxas de portagem, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. O Tribunal “a quo” violou a regra da competência por conexão subjectiva resultante do disposto no art.º 25º do CPP.

  1. Seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo disposto no n.º 2 do art.º 24.º, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. Portanto, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou a outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize im só julgamento.

  2. Sendo certo que, o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, face ao preceituado no art. 24.º n.º 2, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, cfr. art.º 29.º n.º 2, no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho.

  3. Assim, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das decisões administrativas, apreciar da aplicabilidade do disposto no art. 25.º do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedida ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios.

  4. Ainda que se entenda que o Tribunal não pode oficiosamente determinar a apensação dos processos, por tal acto ser da competência própria da Autoridade administrativa, deveria o Tribunal ter devolvido à Autoridade Administrativa respectiva os processos de contra - ordenação para que se procedesse ao cúmulo material das coimas aplicadas à recorrente/arguida, nos termos do artº 25º do RGIT.

  5. Acresce que a posição defendida na sentença recorrida, no sentido de que a recorrente...

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