Acórdão nº 0885/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A A………….., S.A. recorre para este Supremo Tribunal da sentença de 21/04/2016 (fls. 130/143) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que indeferiu liminarmente, por caducidade do direito de deduzir, a impugnação do ato de fixação do valor patrimonial tributário do imóvel com o artigo de matriz 8.940, da freguesia de …………., …………, no valor de 24.823.500€.

* 1.2.

A recorrente apresentou as suas alegações com as seguintes conclusões: «

  1. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida em 21.04.2016 …., que julgou procedente a excepção da caducidade do direito da acção de impugnação do acto de segunda avaliação.

  2. Decidiu o Tribunal a quo que, nos termos do artigo 134.º do CPPT o prazo para intentar impugnação judicial é de 90 dias. Assim, esse prazo terminaria em 21 de Outubro de 2014, e a impugnação foi intentada no dia 23 de Outubro de 2014.

  3. Sustenta, para o efeito, que o artigo 134.º e 102.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPPT, estão “numa relação de especialidade”, pois, o “artigo 134.º, n.º 1, contém elementos que também constam do artigo 102.º, n.º1, alínea e) - possibilidade de impugnação de actos destacáveis -, acrescentando-lhe particularidades: o único acto destacável ali previsto é o acto de fixação dos valores patrimoniais (aqui são os restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma): e o prazo para lançar mão da impugnação é ali de 90 dias (e aqui de 3 meses).” D) Mais refere que este é o prazo aplicável à impugnação judicial do acto de segunda avaliação “com fundamento em qualquer ilegalidade, independentemente, pois, do vício alegado”.

  4. Acrescentando que “a falta de fundamentação de um acto em matéria tributária apenas pode gerar o vicio da anulabilidade, que não da nulidade”.

  5. A sentença ora posta em crise padece de vício de erro de julgamento, por errada aplicação do Direito, porquanto, a acção de impugnação judicial foi apresentada dentro do prazo legal estipulado para o efeito.

  6. Apesar da sentença recorrida fazer uma breve exposição teórica pelos quatro elementos (literal, teleológico, sistemático e histórico) de interpretação das normas, não procede à sua correspondente aplicação ao caso concreto, H) uma vez que, apesar de mencionar esses quatro elementos interpretativos, a sentença recorrida decide apenas com base num único elemento o elemento literal.

  7. Atendendo às regras de interpretação das normas fiscais, o prazo para intentar impugnação judicial do acto de segunda avaliação previsto no artigo 134.º do CPPT pode, e deve, ser interpretado como sendo um prazo de 3 meses. Senão vejamos.

  8. As regras relativas ao processo de impugnação judicial estão reguladas nos artigos 99.º e seguintes do CPPT.

  9. O prazo geral de apresentação da impugnação judicial está previsto no artigo 102.º do CPPT.

  10. Até 31.12.2012 prazo era de 90 dias.

  11. A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2013, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013, veio alterar aquele prazo geral de 90 dias para 3 meses contados a partir dos factos elencados no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.

  12. Esta alteração teve como fito harmonizar o prazo geral de impugnação judicial previsto no CPPT, com o prazo da acção administrativa especial, agora acção administrativa, prevista no CPTA, que é de 3 meses.

  13. Por seu turno, estabelece o artigo 134.º do CPPT, que os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.

  14. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o prazo previsto neste artigo não pode ter uma interpretação unicamente literal.

  15. Para encontrar o espírito da lei, concretamente o espírito do prazo fixado no artigo 134.º do CPPT, é imperioso recorrer-se ao critério histórico, ao critério teleológico e, ainda, ao critério da coerência do sistema fiscal.

  16. Em termos históricos, o prazo fixado no artigo 134.º do CPPT foi, desde sempre, igual ao prazo fixado no artigo 102.º do CPPT, ou seja, desde sempre o prazo para impugnar actos de segunda avaliação foi o prazo geral de impugnação previsto no artigo 102.º do CPPT, S) Pelo que, desde sempre, o prazo fixado no artigo 134.º do CPPT nunca revestiu a natureza de prazo especial relativamente ao prazo fixado no artigo 102.º do CPPT.

  17. Assim sendo, como é, não faz qualquer sentido que, até 31 de Dezembro de 2012 o prazo para impugnar um acto autónomo de pedido de segunda avaliação seja, nos termos do artigo 134.º do CPPT, um prazo geral, como amplamente defendem todos os Autores citados; U) E, em virtude da alteração ocorrida no prazo estipulado no artigo 102.º do CPPT, passe, automaticamente e sem mais, a partir de 1 de Janeiro de 2013, a ser um prazo especial.

  18. Não foi essa a intenção do legislador com a alteração introduzida pela Lei do OE para 2013 no prazo geral de impugnação judicial que deixou de ser 90 dias e passou a ser 3 meses. Como vimos, a razão de ser desta alteração teve como único intuito harmonizar o prazo geral de impugnação judicial com o prazo da acção administrativa.

  19. Também não é legal e sistematicamente coerente que no artigo 102.º, n.º 1 alínea e) do CPPT se preveja um prazo de três meses, e no artigo 134.º se preveja um prazo alegadamente diferente (90 dias) para a mesma realidade prevista no primeiro normativo, senão teríamos dois prazos distintos para a mesma realidade jurídica, o que não é admissível, ou, pelo menos, não poderá prejudicar o particular que seguiu a lei.

  20. Por outro lado, a epígrafe do artigo 134.º do CPPT é “Objecto de impugnação” e não prazo de impugnação, tal como decorre do artigo 102.º do CPPT.

  21. Como refere a sentença recorrida, o artigo 134.º do CPPT tem, de facto, algumas especificidades, mas essas especificidades nunca estiveram, nem estão, relacionadas com o prazo para apresentar impugnação, como se demonstrou, mas antes, como indica, e bem, a epígrafe do artigo, com o objecto e o fundamento da impugnação.

  22. Nesta conformidade, atendendo aos elementos interpretativos (histórico, sistemático, teleológico e coerência do sistema fiscal), dúvidas não podem subsistir que o prazo fixado no artigo 134.º do CPPT é o prazo geral de impugnação previsto no artigo 102.º, que, a partir de 1 de Janeiro de 2013, passou a ser, e é, de 3 meses.

    A

  23. Pelo que se verifica um erro de harmonização, isto é, o legislador com a alteração introduzida pela Lei OE para 2013 no prazo previsto no artigo 102.º do CPPT, passando-o de 90 dias para três meses, não harmonizou, como devia, o restante sistema jurídico fiscal, nomeadamente com o artigo 134.º do CPPT.

    BB) Caso assim não se entenda, o que não se concede e equaciona como mera hipótese académica, sempre se dirá que a impugnação judicial do acto de segunda avaliação cabe no âmbito do artigo 102.º, n.º 1, alínea e), que estabelece um prazo de 3 meses.

    CC) Sem prescindir, tendo sido invocada e demonstrada, como foi, matéria susceptível de conduzir à nulidade do acto de segunda avaliação, a impugnação poderia ser...

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