Acórdão nº 0885/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A A………….., S.A. recorre para este Supremo Tribunal da sentença de 21/04/2016 (fls. 130/143) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que indeferiu liminarmente, por caducidade do direito de deduzir, a impugnação do ato de fixação do valor patrimonial tributário do imóvel com o artigo de matriz 8.940, da freguesia de …………., …………, no valor de 24.823.500€.
* 1.2.
A recorrente apresentou as suas alegações com as seguintes conclusões: «
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O presente recurso tem por objecto a decisão proferida em 21.04.2016 …., que julgou procedente a excepção da caducidade do direito da acção de impugnação do acto de segunda avaliação.
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Decidiu o Tribunal a quo que, nos termos do artigo 134.º do CPPT o prazo para intentar impugnação judicial é de 90 dias. Assim, esse prazo terminaria em 21 de Outubro de 2014, e a impugnação foi intentada no dia 23 de Outubro de 2014.
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Sustenta, para o efeito, que o artigo 134.º e 102.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPPT, estão “numa relação de especialidade”, pois, o “artigo 134.º, n.º 1, contém elementos que também constam do artigo 102.º, n.º1, alínea e) - possibilidade de impugnação de actos destacáveis -, acrescentando-lhe particularidades: o único acto destacável ali previsto é o acto de fixação dos valores patrimoniais (aqui são os restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma): e o prazo para lançar mão da impugnação é ali de 90 dias (e aqui de 3 meses).” D) Mais refere que este é o prazo aplicável à impugnação judicial do acto de segunda avaliação “com fundamento em qualquer ilegalidade, independentemente, pois, do vício alegado”.
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Acrescentando que “a falta de fundamentação de um acto em matéria tributária apenas pode gerar o vicio da anulabilidade, que não da nulidade”.
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A sentença ora posta em crise padece de vício de erro de julgamento, por errada aplicação do Direito, porquanto, a acção de impugnação judicial foi apresentada dentro do prazo legal estipulado para o efeito.
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Apesar da sentença recorrida fazer uma breve exposição teórica pelos quatro elementos (literal, teleológico, sistemático e histórico) de interpretação das normas, não procede à sua correspondente aplicação ao caso concreto, H) uma vez que, apesar de mencionar esses quatro elementos interpretativos, a sentença recorrida decide apenas com base num único elemento o elemento literal.
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Atendendo às regras de interpretação das normas fiscais, o prazo para intentar impugnação judicial do acto de segunda avaliação previsto no artigo 134.º do CPPT pode, e deve, ser interpretado como sendo um prazo de 3 meses. Senão vejamos.
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As regras relativas ao processo de impugnação judicial estão reguladas nos artigos 99.º e seguintes do CPPT.
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O prazo geral de apresentação da impugnação judicial está previsto no artigo 102.º do CPPT.
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Até 31.12.2012 prazo era de 90 dias.
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A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2013, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013, veio alterar aquele prazo geral de 90 dias para 3 meses contados a partir dos factos elencados no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
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Esta alteração teve como fito harmonizar o prazo geral de impugnação judicial previsto no CPPT, com o prazo da acção administrativa especial, agora acção administrativa, prevista no CPTA, que é de 3 meses.
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Por seu turno, estabelece o artigo 134.º do CPPT, que os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
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Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o prazo previsto neste artigo não pode ter uma interpretação unicamente literal.
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Para encontrar o espírito da lei, concretamente o espírito do prazo fixado no artigo 134.º do CPPT, é imperioso recorrer-se ao critério histórico, ao critério teleológico e, ainda, ao critério da coerência do sistema fiscal.
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Em termos históricos, o prazo fixado no artigo 134.º do CPPT foi, desde sempre, igual ao prazo fixado no artigo 102.º do CPPT, ou seja, desde sempre o prazo para impugnar actos de segunda avaliação foi o prazo geral de impugnação previsto no artigo 102.º do CPPT, S) Pelo que, desde sempre, o prazo fixado no artigo 134.º do CPPT nunca revestiu a natureza de prazo especial relativamente ao prazo fixado no artigo 102.º do CPPT.
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Assim sendo, como é, não faz qualquer sentido que, até 31 de Dezembro de 2012 o prazo para impugnar um acto autónomo de pedido de segunda avaliação seja, nos termos do artigo 134.º do CPPT, um prazo geral, como amplamente defendem todos os Autores citados; U) E, em virtude da alteração ocorrida no prazo estipulado no artigo 102.º do CPPT, passe, automaticamente e sem mais, a partir de 1 de Janeiro de 2013, a ser um prazo especial.
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Não foi essa a intenção do legislador com a alteração introduzida pela Lei do OE para 2013 no prazo geral de impugnação judicial que deixou de ser 90 dias e passou a ser 3 meses. Como vimos, a razão de ser desta alteração teve como único intuito harmonizar o prazo geral de impugnação judicial com o prazo da acção administrativa.
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Também não é legal e sistematicamente coerente que no artigo 102.º, n.º 1 alínea e) do CPPT se preveja um prazo de três meses, e no artigo 134.º se preveja um prazo alegadamente diferente (90 dias) para a mesma realidade prevista no primeiro normativo, senão teríamos dois prazos distintos para a mesma realidade jurídica, o que não é admissível, ou, pelo menos, não poderá prejudicar o particular que seguiu a lei.
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Por outro lado, a epígrafe do artigo 134.º do CPPT é “Objecto de impugnação” e não prazo de impugnação, tal como decorre do artigo 102.º do CPPT.
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Como refere a sentença recorrida, o artigo 134.º do CPPT tem, de facto, algumas especificidades, mas essas especificidades nunca estiveram, nem estão, relacionadas com o prazo para apresentar impugnação, como se demonstrou, mas antes, como indica, e bem, a epígrafe do artigo, com o objecto e o fundamento da impugnação.
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Nesta conformidade, atendendo aos elementos interpretativos (histórico, sistemático, teleológico e coerência do sistema fiscal), dúvidas não podem subsistir que o prazo fixado no artigo 134.º do CPPT é o prazo geral de impugnação previsto no artigo 102.º, que, a partir de 1 de Janeiro de 2013, passou a ser, e é, de 3 meses.
A
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Pelo que se verifica um erro de harmonização, isto é, o legislador com a alteração introduzida pela Lei OE para 2013 no prazo previsto no artigo 102.º do CPPT, passando-o de 90 dias para três meses, não harmonizou, como devia, o restante sistema jurídico fiscal, nomeadamente com o artigo 134.º do CPPT.
BB) Caso assim não se entenda, o que não se concede e equaciona como mera hipótese académica, sempre se dirá que a impugnação judicial do acto de segunda avaliação cabe no âmbito do artigo 102.º, n.º 1, alínea e), que estabelece um prazo de 3 meses.
CC) Sem prescindir, tendo sido invocada e demonstrada, como foi, matéria susceptível de conduzir à nulidade do acto de segunda avaliação, a impugnação poderia ser...
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