Acórdão nº 01783/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A……….., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente o pedido de execução da sentença, no âmbito da interposição da impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1994.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu na seguinte conclusão: «Em conclusão, portanto, a sentença recorrida ao não ter julgado totalmente procedente e provada, mas apenas parcialmente, a execução onde a a mesma foi proferida, violou o disposto no nº2 do artigo 146º do código de processo do procedimento tributário, violou o disposto preceito expresso do artigo 100º da Lei Geral Tributária e, consequentemente também, face ao pedido que formulado foi, o disposto no artigo 43º, nº5 do referido normativo legal e, sempre e de qualquer forma também, o disposto no artigo 205º, nº1, da constituição da Republica Portuguesa, pelo que julgando-se inteiramente procedente provado o presente recurso e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue totalmente procedente e provada a execução onde foi proferida a referida sentença, se fará correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fará, em suma, justiça.» A Fazenda Pública veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A. O Supremo Tribunal Administrativo só teria competência para julgar o presente recurso se se verificassem os pressupostos para a interposição de recurso per saltum, os quais se encontram indicados no art. 151.º do CPTA.
B. O recorrente nem sequer elenca tais pressupostos.
C. No entanto, e salvo melhor opinião, os mesmos não ocorrem, desde logo, porque o primeiro desses requisitos é o valor da causa ser indeterminável ou superior a três milhões de euros e, no caso o valor atribuído à acção é bastante inferior.
D.
Assim, por não ser competente o STA para a apreciação e decisão do presente recurso, deve a incompetência ser declarada, o que desde já se requer, com todas as legais consequências.
E. Não obstante, não está em causa uma questão de aplicação de direito, mas a definição do conteúdo dos actos executórios da sentença que originou os autos de execução de julgado.
F. E não concorda o requerente com o conteúdo determinado pelo TAF de Coimbra.
G. Que ordenou À AT que “proceda à execução do julgado em conformidade com o exposto, ou seja: à declaração de rendimentos apresentada pela impugnante para o ano de 1994 deve ser acrescido o valor das provisões não aceites, no montante de 48.872,102 ESC., e em retificação dessa declaração, deve ser reposto nas contas do exercício de 1994 o montante das provisões para créditos de cobrança duvidosa nos termos do CC na proporção directa das provisões constituídas naquele exercício (no valor que se apurar em falta referente a imposto, ao qual devem acrescer juros de mora, calculados nos termos peticionados” H. Em 30/07/2013, informou a DF de Coimbra as diligências a efectuar no sentido da concretização imediata do julgado, cfr. Documento 1 que ora se junta.
-
Sendo o objecto do recurso delimitado pelo requerimento de interposição de recurso, entende a recorrida que a decisão recorrida não padece qualquer erro de facto ou de direito, devendo, nos termos prolatados manter-se no ordenamento jurídico.
J. A douta sentença recorrida, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, bem como fez um correcto julgamento e uma correcta apreciação da prova, motivo pelo qual deve ser mantida.» O Ministério Público emitiu parecer a fls 366 e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO