Acórdão nº 01783/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A……….., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente o pedido de execução da sentença, no âmbito da interposição da impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1994.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu na seguinte conclusão: «Em conclusão, portanto, a sentença recorrida ao não ter julgado totalmente procedente e provada, mas apenas parcialmente, a execução onde a a mesma foi proferida, violou o disposto no nº2 do artigo 146º do código de processo do procedimento tributário, violou o disposto preceito expresso do artigo 100º da Lei Geral Tributária e, consequentemente também, face ao pedido que formulado foi, o disposto no artigo 43º, nº5 do referido normativo legal e, sempre e de qualquer forma também, o disposto no artigo 205º, nº1, da constituição da Republica Portuguesa, pelo que julgando-se inteiramente procedente provado o presente recurso e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue totalmente procedente e provada a execução onde foi proferida a referida sentença, se fará correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fará, em suma, justiça.» A Fazenda Pública veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A. O Supremo Tribunal Administrativo só teria competência para julgar o presente recurso se se verificassem os pressupostos para a interposição de recurso per saltum, os quais se encontram indicados no art. 151.º do CPTA.

B. O recorrente nem sequer elenca tais pressupostos.

C. No entanto, e salvo melhor opinião, os mesmos não ocorrem, desde logo, porque o primeiro desses requisitos é o valor da causa ser indeterminável ou superior a três milhões de euros e, no caso o valor atribuído à acção é bastante inferior.

D.

Assim, por não ser competente o STA para a apreciação e decisão do presente recurso, deve a incompetência ser declarada, o que desde já se requer, com todas as legais consequências.

E. Não obstante, não está em causa uma questão de aplicação de direito, mas a definição do conteúdo dos actos executórios da sentença que originou os autos de execução de julgado.

F. E não concorda o requerente com o conteúdo determinado pelo TAF de Coimbra.

G. Que ordenou À AT que “proceda à execução do julgado em conformidade com o exposto, ou seja: à declaração de rendimentos apresentada pela impugnante para o ano de 1994 deve ser acrescido o valor das provisões não aceites, no montante de 48.872,102 ESC., e em retificação dessa declaração, deve ser reposto nas contas do exercício de 1994 o montante das provisões para créditos de cobrança duvidosa nos termos do CC na proporção directa das provisões constituídas naquele exercício (no valor que se apurar em falta referente a imposto, ao qual devem acrescer juros de mora, calculados nos termos peticionados” H. Em 30/07/2013, informou a DF de Coimbra as diligências a efectuar no sentido da concretização imediata do julgado, cfr. Documento 1 que ora se junta.

  1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelo requerimento de interposição de recurso, entende a recorrida que a decisão recorrida não padece qualquer erro de facto ou de direito, devendo, nos termos prolatados manter-se no ordenamento jurídico.

J. A douta sentença recorrida, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, bem como fez um correcto julgamento e uma correcta apreciação da prova, motivo pelo qual deve ser mantida.» O Ministério Público emitiu parecer a fls 366 e...

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