Acórdão nº 0423/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Data10 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão que julgou extinta a instância no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2247/16.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, com fundamento na falta de indicação do valor da acção, mesmo após notificação para o efeito, julgou extinta a instância no processo de oposição por aquele deduzida a uma execução fiscal em que figura como executado por reversão.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1- Por douta sentença de 20/10/16, foi ordenada a extinção da execução, porque “o Oponente não procedeu à indicação do valor da causa nem sequer da forma de a determinar” (sublinhado nosso) - cfr. fls. dos autos.

2- Todavia, o montante da causa, foi, ab initio, identificado pelo opoente: € 28.797,69, a quantia exequenda.

3- “Exigir que, neste caso, se identifique novamente a cifra é impor um rigorismo formulário inadmissível, pois tal declaração é de todo redundante e, portanto, desnecessária” - cfr. acórdão do STA de 18/02/2009, processo n.º 01061/08, in www.dgsi.pt/jsta.

4- Acresce que o valor da oposição é sempre o da execução a que respeita, salvo se tiver sido realmente indicado valor diverso - cfr. artigo 304.º, n.º 1 e 307.º, n.º 1 do CPC, ex vi o disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT.

5- Ou seja, se o opoente não indicar expressamente o valor, entende-se que aceita o valor da execução (art. 316.º, n.º 1 do CPC) - cfr. Acórdão do TRP, processo n.º 0730569, in www.dgsi.pt/trp.

6- Assim não decidindo, na hipótese de não se ter tratado, como estamos em crer, de desconsideração de elementos constante da petição – a saber, a expressa referência à oposição do exigido montante de € 28.797,69 – a douta sentença violou o disposto nos artigos 292.º, 296.º, n.º 3, 304.º, n.º 1 e 307.º, n.º 1, todos do CPC, ex vi o disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT.

7- Devendo, consequentemente, ser substituída por outra que admitindo a oposição, ordene a sua normal tramitação.

8- Reitera-se, “esta cominação imediata – de extinção da instância – deve entender-se ser de aplicar apenas àqueles casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa” - cfr. Acórdão do TCAS de 24/06/2008, processo n.º 02425/08, in www.dgsi.pt/jtca- Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por não provado e, consequentemente, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo substituída por outra que receba a oposição deduzida por A………… à execução do valor de € 28.797,69, prosseguindo a sua normal tramitação».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação: «[…] Nos termos do disposto no artigo 552.º/1/f) do CPC, ex vi do artigo 2.º/e) e 206.º do CPPT, deve o oponente indicar o valor da causa.

A necessidade de indicação do valor causa decorre do facto de ser a partir desse valor que se determina a eventual obrigatoriedade de constituição de advogado (artigo 6.º/1 do CPPT) e a recorribilidade da decisão a proferir pelo tribunal.

A indicação do valor deverá decorrer, em princípio, de uma declaração explícita, como decorre do disposto no artigo 552.º/1/f) do CPC.

Todavia, se da petição de oposição constar declaração da qual se possa deduzir, com toda a probabilidade, o valor que o oponente atribui à acção parece que nada obsta a que ele seja considerado, atento o disposto nos artigos 217.º/1 e 295.º do CC (CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, III volume, página 541, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

Até porque, em última instância, é ao juiz que incumbe fixar o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 306.º/1 do CPC.

O recorrente, enquanto revertido na execução fiscal, logo no intróito da sua petição de oposição refere, expressamente, que “...notificado da decisão de reversão da execução para pagamento do valor de € 28.797,69 (vinte e oito mil setecentos e noventa e sete euros e sessenta e nove cêntimos), devidos pela sociedade B…………, Lda. (“B…………”), referente IRC do ano de 2012, VEM DEDUZIR OPOSIÇÃO…”.

Ora, dessa declaração, a nosso ver, resulta, com toda a probabilidade, que o oponente atribui à oposição o valor de € 28.797,69, valor esse que aliás, está em absoluta consonância com o critério do normativo do artigo 97.º-A/1/e) do CPPT.

Portanto, não obstante o recorrente ter sido notificado para indicar, expressamente, o valor da causa, sob pena da extinção da instância, nos termos do estatuído no artigo 305.º/3 do CPC, sem que o tenha feito, e constando da petição de oposição declaração da qual se pode concluir, com toda a...

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