Acórdão nº 0331/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 10 de Janeiro de 2017, que, na oposição deduzida por A……………. a execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coima, julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade a Fazenda Pública, julgando-a parte legítima e, em consequência, parte ilegítima a B……………, absolvendo esta última da instância.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que decidiu sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente – no caso, a sociedade anónima “B………….., SA (B…………) – no âmbito do processo de oposição deduzido por A……………, NIF…………, no processo de execução fiscal nº 1813201501100475, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem, coimas e custos administrativos.
B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito, ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade exequente, no caso a B……………, em violação do disposto nos artigos 15º do CPPT.
C. O art. 210º do CPPT, ao determinar a notificação do representante da Fazenda Pública, tem como pressuposto, naturalmente, que seja a ele que cabe a legitimidade passiva para representar o exequente.
D. Se o exequente é uma entidade que não deva ser representada pelo representante da Fazenda Pública, deverá ser notificado quem tem o poder legal de o representar.
E. Aliás, tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão proferido no processo 0832/10, de 26/01/2011, que refere: “A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.
F. De facto, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários “representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal”. Assim, para que tal representação lhe fosse devida, era necessária a existência de lei que lhe atribuísse tal competência, inexistindo tal lei no caso da B………….
G. Afigura-se-nos claro que a alteração...
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