Acórdão nº 0331/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 10 de Janeiro de 2017, que, na oposição deduzida por A……………. a execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coima, julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade a Fazenda Pública, julgando-a parte legítima e, em consequência, parte ilegítima a B……………, absolvendo esta última da instância.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que decidiu sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente – no caso, a sociedade anónima “B………….., SA (B…………) – no âmbito do processo de oposição deduzido por A……………, NIF…………, no processo de execução fiscal nº 1813201501100475, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem, coimas e custos administrativos.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito, ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade exequente, no caso a B……………, em violação do disposto nos artigos 15º do CPPT.

C. O art. 210º do CPPT, ao determinar a notificação do representante da Fazenda Pública, tem como pressuposto, naturalmente, que seja a ele que cabe a legitimidade passiva para representar o exequente.

D. Se o exequente é uma entidade que não deva ser representada pelo representante da Fazenda Pública, deverá ser notificado quem tem o poder legal de o representar.

E. Aliás, tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão proferido no processo 0832/10, de 26/01/2011, que refere: “A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.

F. De facto, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários “representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal”. Assim, para que tal representação lhe fosse devida, era necessária a existência de lei que lhe atribuísse tal competência, inexistindo tal lei no caso da B………….

G. Afigura-se-nos claro que a alteração...

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