Acórdão nº 01451/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A A…………, Ldª, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, na oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança das dívidas exequendas relativas a taxas de portagem, no valor de 1.264,92, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª O pagamento de taxas de portagem, ao abrigo da lei nº 51/2015, de 8 de junho, que estabeleceu um regime excecional de regularização de dívidas, não determina a extinção da oposição à execução, por inutilidade superveniente da lide, salvo renúncia expressa do oponente, que não ocorreu nos presentes autos.
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A douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no nº3 do artigo 9º da Lei Geral Tributária.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – Subido o recurso ao Tribunal Central Norte, veio este por acórdão proferido 20 de Setembro de 2016, declarar-se incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recurso interposto por A…………, Lda., sendo recorrida a A.T.
É objeto do recurso o decidido em processo de oposição, em que, com fundamento em pagamento da dívida exequenda e na extinção da execução, se julgou extinta a instância de oposição por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º. al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.
A recorrente invoca que, tendo o pagamento sido efetuado ao abrigo da Lei n.º 51/2015, de 8/6, sem renúncia expressa, ocorreu violação do n.º 3 do art. 9.º da L.G.T..
É de atentar que a dívida em causa era relativa a taxas de portagens.
Por outro lado, o que está salvaguardado no dito n.º 3 do art. 9.º da L.G.T. é “o direito a reclamação, impugnação ou recurso” relativo a impostos.
No caso, tendo sido efetuado o pagamento de taxas e extinta a execução, resulta manifestamente impossível o prosseguimento da oposição.
No sentido de que é de declarar a extinção embora por impossibilidade superveniente da lide foi já decidido pelo acórdão do S.T.A. de 15-6-05 no rec. n.º 426/05, acessível em www.dgsi.pt.
O recurso é de improceder.» 5 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, nada vieram...
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