Acórdão nº 01451/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A A…………, Ldª, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, na oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança das dívidas exequendas relativas a taxas de portagem, no valor de 1.264,92, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª O pagamento de taxas de portagem, ao abrigo da lei nº 51/2015, de 8 de junho, que estabeleceu um regime excecional de regularização de dívidas, não determina a extinção da oposição à execução, por inutilidade superveniente da lide, salvo renúncia expressa do oponente, que não ocorreu nos presentes autos.

  1. A douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no nº3 do artigo 9º da Lei Geral Tributária.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – Subido o recurso ao Tribunal Central Norte, veio este por acórdão proferido 20 de Setembro de 2016, declarar-se incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

4 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recurso interposto por A…………, Lda., sendo recorrida a A.T.

É objeto do recurso o decidido em processo de oposição, em que, com fundamento em pagamento da dívida exequenda e na extinção da execução, se julgou extinta a instância de oposição por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º. al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.

A recorrente invoca que, tendo o pagamento sido efetuado ao abrigo da Lei n.º 51/2015, de 8/6, sem renúncia expressa, ocorreu violação do n.º 3 do art. 9.º da L.G.T..

É de atentar que a dívida em causa era relativa a taxas de portagens.

Por outro lado, o que está salvaguardado no dito n.º 3 do art. 9.º da L.G.T. é “o direito a reclamação, impugnação ou recurso” relativo a impostos.

No caso, tendo sido efetuado o pagamento de taxas e extinta a execução, resulta manifestamente impossível o prosseguimento da oposição.

No sentido de que é de declarar a extinção embora por impossibilidade superveniente da lide foi já decidido pelo acórdão do S.T.A. de 15-6-05 no rec. n.º 426/05, acessível em www.dgsi.pt.

O recurso é de improceder.» 5 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público, nada vieram...

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