Acórdão nº 0403/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 9/2/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 897/12.1BELRA.

1.2.

Invoca que a revista deve ser admitida, — porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e porquanto a admissão do presente recurso, conforme, aliás, inúmeras decisões anteriores, é fundamental para uma melhor aplicação do direito; — a questão suscitada prende-se com a aplicabilidade e vigência do regime de isenção previsto na alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e/ou da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, ou ambas as disposições, ou seja, a amplitude da isenção de IMI das PCUP, sendo que tal norma de isenção se aplica ao IMI, por força do disposto no nº 6 do art. 31º do DL nº 287/2003 e não sendo exigida a afectação directa aos fins estatutários (contrariamente ao exigido pela al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF; — a existência de centenas de PCUP torna evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros, revelando, por isso, capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da recorrente; — a intervenção do STA torna-se igualmente imprescindível para uma melhor aplicação do direito pelas instâncias.

E alega, em seguida, quanto ao mérito do recurso, formulando também as respectivas Conclusões.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP não emitiu Parecer.

1.5.

Com dispensa de Vistos dos Ex.mos adjuntos, dada a recorrência da questão, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.

Nos termos do disposto no nº 6 do art. 663º do CPC dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório constante do acórdão recorrido (fls. 158/173).

3.1.

Por decisão proferida no TAF de Leiria foi julgada improcedente a acção administrativa especial que a ora recorrente - Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) - deduziu com vista à anulação do despacho de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI de prédios urbanos.

Dessa decisão do TAF de Leiria a CEMG interpôs recurso para o TCA Sul onde, por acórdão de 9/2/2017, foi negado provimento a tal recurso, com fundamento, no essencial, em que o disposto na al. d) do nº 1 do art. 169º da Lei nº 151/99, de 14/9, não se aplica a pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), mas sim de Contribuição Autárquica (CA), pois que, sendo aquela isenção de IMI regulada na al. e) do nº 1 do art. 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e dado que o prédio em causa não está destinado directamente à realização dos fins da CEMG), então, não...

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