Acórdão nº 0285/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A recorrida A………, SA., pede a reforma do acórdão proferido no segmento respeitante às custas alegando que havia terminado as suas contra-alegações de recurso requerendo a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 7 do RCP.

No acórdão não foi emitida pronúncia quanto a tal questão, o que deveria ter acontecido.

Decidindo, dir-se-á: Dispõe o n.º 7 do artigo 6° do RCP que, nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal.

A questão tratada nos presentes autos, em si mesma, não pode ser considerada de complexidade inferior à comum, sendo mesmo uma questão de relevância fundamental na defesa dos direitos dos contribuintes e tem sido uma questão debatida na jurisprudência dos Tribunais da Jurisdição...

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