Acórdão nº 0470/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A………….., residente na Av. …………, nº …….., em Vila Nova de Gaia, intentou, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), intimação para a prestação de informações, pedindo que este órgão fosse intimado a prestar-lhe a informação relativa à tramitação do processo n.º 2319/06.8BEPRT, que se encontrava pendente no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) e que já solicitara, ao Presidente daquele Conselho, por requerimento de 15/2/2007.

A entidade requerida respondeu, referindo que os pedidos formulados nas alíneas a), “in fine”, e c), do seu requerimento, já haviam sido satisfeitos pela informação que fora prestada no oficio de 16/3/2017 e que, quanto ao peticionado nas alíneas a), 1ª parte, e b), do mesmo requerimento, não existiam quaisquer elementos que permitissem satisfazer o solicitado. Concluiu, assim, que a intimação deveria ser julgada improcedente.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Consideramos provados os seguintes factos: A) Pelo requerimento constante de fls. 19 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o requerente solicitou, ao Sr. Presidente do CSTAF, que o informasse do seguinte: “a) Quais os motivos, pelos quais o processo n.° 2319/06.8BEPRT se arrasta nos respetivos Tribunais Administrativos, há dez anos e cinco meses, sem fim à vista? b) Quem são os principais responsáveis pelo atraso significativo no trâmite do processo n.º 2319/06.8BEPRT, nos respetivos Tribunais Administrativos, até à presente data? c) O que pensa esse Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fazer, para que o processo n.º 2319/06.8BEPRT tenha fim, como aliás, já deveria ter acontecido, pelo menos desde que o Estado Português assumiu a violação da CEDH, e o TEDH decidiu como decidiu, com base nessa assunção? A requerida informação destina-se a fins judiciais”.

    1. Em resposta a esse requerimento, foi enviado ao requerente o ofício constante de fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se referia que, segundo informação prestada pelo Sr. Presidente do TCAN, fora proferida decisão no incidente de habilitação de herdeiros em 14.10.2016 e que, nos autos principais, era previsível a prolação de decisão no prazo de 6 meses.

    2. O requerente enviou ao CSTAF o requerimento de fls. 48 a 51 dos autos, onde referia que considerava que o ofício mencionado na alínea...

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