Acórdão nº 0470/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A………….., residente na Av. …………, nº …….., em Vila Nova de Gaia, intentou, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), intimação para a prestação de informações, pedindo que este órgão fosse intimado a prestar-lhe a informação relativa à tramitação do processo n.º 2319/06.8BEPRT, que se encontrava pendente no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) e que já solicitara, ao Presidente daquele Conselho, por requerimento de 15/2/2007.
A entidade requerida respondeu, referindo que os pedidos formulados nas alíneas a), “in fine”, e c), do seu requerimento, já haviam sido satisfeitos pela informação que fora prestada no oficio de 16/3/2017 e que, quanto ao peticionado nas alíneas a), 1ª parte, e b), do mesmo requerimento, não existiam quaisquer elementos que permitissem satisfazer o solicitado. Concluiu, assim, que a intimação deveria ser julgada improcedente.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Consideramos provados os seguintes factos: A) Pelo requerimento constante de fls. 19 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o requerente solicitou, ao Sr. Presidente do CSTAF, que o informasse do seguinte: “a) Quais os motivos, pelos quais o processo n.° 2319/06.8BEPRT se arrasta nos respetivos Tribunais Administrativos, há dez anos e cinco meses, sem fim à vista? b) Quem são os principais responsáveis pelo atraso significativo no trâmite do processo n.º 2319/06.8BEPRT, nos respetivos Tribunais Administrativos, até à presente data? c) O que pensa esse Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fazer, para que o processo n.º 2319/06.8BEPRT tenha fim, como aliás, já deveria ter acontecido, pelo menos desde que o Estado Português assumiu a violação da CEDH, e o TEDH decidiu como decidiu, com base nessa assunção? A requerida informação destina-se a fins judiciais”.
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Em resposta a esse requerimento, foi enviado ao requerente o ofício constante de fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se referia que, segundo informação prestada pelo Sr. Presidente do TCAN, fora proferida decisão no incidente de habilitação de herdeiros em 14.10.2016 e que, nos autos principais, era previsível a prolação de decisão no prazo de 6 meses.
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O requerente enviou ao CSTAF o requerimento de fls. 48 a 51 dos autos, onde referia que considerava que o ofício mencionado na alínea...
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