Acórdão nº 0519/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A………..

, S.A intentou, no TAF do Porto, acção de contencioso pré-contratual contra a CMPH – Domus social – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto e Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.M.

pedindo: “a) Ser declarada a ilegalidade dos pontos VI número 1, alínea f) do Convite e a alínea número 8, do artigo 5º do Caderno de encargos do procedimento para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana no edifício sede da CMPH – Domus Social, Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E.M e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM; b) Ser anulado o acto praticado no dia 1 de Julho de 2016 no referido procedimento que excluiu a proposta da A…….. do procedimento e que adjudicou os serviços à B………; c) Ser a CMPH – Domus Social - Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E.M e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM condenadas a abster-se de celebrar contrato com a B……… ou a anulação do mesmo, caso seja, entretanto, celebrado; d) Ser a CMPH – Domus Social - Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E.M e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM condenadas a admitir a proposta da A…… do identificado procedimento, adjudicar-lhe a aquisição dos serviços objecto do referido Procedimento e a celebrar com a mesma o correspondente contrato.

Subsidiariamente (em caso de improcedência dos pedidos formulados em a) a d)) e) Ser anulado o procedimento para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana no edifício sede da CMPH – Domus Social -- Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. e a Gestão de Obras Públicas Da Câmara Municipal do Porto, E. M; f) Ser a CMPH – Domus Social - Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, condenadas a abster-se de celebrar o contrato com a B…….. ou a anulação do mesmo, caso seja, entretanto, celebrado”.

Aquele Tribunal julgou a acção parcialmente procedente.

A Autora e as RR recorreram para o TCA Norte e este, por Acórdão de 24/02/2017 (P.º 1965/16BEPRT), negou provimento a ambos os recursos.

A A……… interpôs recurso de revista dessa decisão, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

Deles consta, designadamente, o seguinte: “2.

Do convite à apresentação de propostas dirigido aos interessados em participar no procedimento referido em 1, consta na al. f) do n.º 1 do capítulo VI, intitulado “Documentos exigidos”, … o seguinte: “(...) Vl - Documentos Exigidos 1 - O(s) concorrente(s) deverá(ão) fazer acompanhar a(s) sua(s) proposta(s) dos documentos seguintes, elaborados nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, designadamente em conformidade com o seu artigo 57.°: («.) f) Identificação da retribuição a atribuir aos colaboradores a afectar aos serviços a contratar, com o respectivo contraponto com o teor da recomendação emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, (em anexo a esta carta convite), atento o disposto no artigo 5. n.º 8, alínea j) do caderno de encargos.” (...) 3.

Do caderno de encargos referente ao mesmo procedimento, e disponibilizado...

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