Acórdão nº 035/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa .

de 18 de Maio de 2015.

Indeferiu a reclamação para a conferência.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: BANCO A…….., S.A.

, Autor no processo de acção administrativa especial n.º 815/15.5BELRS, que tem por objecto a decisão de indeferimento do seu pedido de revisão oficiosa do ato de autoliquidação de contribuição sobre o sector bancário no valor de € 14.672.102,02, vem interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa em formação colectiva, supra referido, que indeferiu a reclamação para a conferência deduzida contra o despacho saneador de 18.05.2015, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. O acórdão de 18.09.2015 indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo ora Recorrente contra o despacho saneador de 18.05.2015, o qual não admitia o conhecimento da legalidade do ato tributário de autoliquidação nos presentes autos, mantendo a referida decisão de não conhecimento daquela legalidade; B. Não pode, todavia, proceder tal entendimento; C. O artigo 97.º, n.º 2, do CPTT, quando determina que o "recurso contencioso" configura o meio de reação adequado para dirimir um litígio tributário, deve ser interpretado como remetendo, em pleno, para a figura da "ação administrativa especial", a qual, desde a reforma do contencioso administrativo, postula um contencioso de plena jurisdição; D. Porquanto a reforma do direito processual administrativo comportou o surgimento de um contencioso de plena jurisdição, todos os direitos das relações administrativas deverão ser suscetíveis de ser trazidos a juízo e de constituir o objeto do processo, impondo-se, em consonância, que o Tribunal a quo atente no pedido mediato do ora Recorrente, qual seja, no pedido de condenação à prática de um ato devido, não se escudando na mera discussão do vício de extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa invocado pela administração tributária; E. Deste modo, a mais segura e eficaz tutela dos interesses do ora Recorrente implica que se garanta a possibilidade de este discutir, em sede da ação administrativa especial, a legalidade do ato tributário lesivo dos seus interesses legalmente protegidos; F. Neste sentido, no domínio das ações administrativas especiais deve prevalecer a noção de pretensão, em detrimento da noção de pedido, sendo que o primeiro reporta-se ao efeito jurídico de natureza substantiva que o Autor visa obter com o processo, ou seja, trata-se no caso sub judice da remoção do ordenamento jurídico do ato tributário posto em crise consubstanciado na liquidação da contribuição sobre o sector bancário, datada de 29.06.2011; G. Uma vez que as ações administrativas especiais que versam sobre direito substantivo administrativo possibilitam, impõem mesmo (cf. arts. 51.º, n.º 4, 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, todos do CPTA) a condenação da administração tributária à prática de ato devido - comportando, por maioria de razão, a apreciação da legalidade das questões suscitadas - as ações administrativas especiais que versem sobre direito substantivo tributário deverão possibilitar ao administrado a discussão da legalidade dos atos tributários que o lesem, sob pena de a referência ao termo "recurso contencioso" patente no artigo 97.º, n.º 2, do CPPT, permanecer desatualizada remetendo para um meio processual extinto com a reforma do contencioso administrativo que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2004; H. Com efeito, desde a revisão constitucional de 1997 e a reforma legal de 2002-2004 que o único limite ao sistema de plena jurisdição é o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 71.º, n.º 2, do CPTA, no respeito pelo princípio pelo princípio da separação de poderes, sendo certo que não está em causa nos presentes autos qualquer substituição da administração tributária em juízos de oportunidade ou conveniência; I. Nestes termos, afigura-se forçoso concluir que não se reputa suficiente, no âmbito de um contencioso administrativo de plena jurisdição, apreciar da intempestividade da apresentação do pedido de revisão oficiosa, sendo fundamental conhecer da legalidade do ato impugnado, só assim se protegendo os direitos e interesses do ora Recorrente; J. Pelo que, em face de todo o exposto, deve concluir-se pelo erro em que incorreu o despacho saneador, nesta parte, bem como o acórdão que decidiu sobre a reclamação para a conferência, os quais devem ser anulados; K. Efetivamente, a mais segura e eficaz tutela dos interesses do ora Recorrente implica que se garanta que este beneficia da possibilidade de discutir, em sede da ação administrativa especial, a legalidade do ato tributário lesivo dos seus interesses legalmente protegidos, sob pena de violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da economia processual e da igualdade; L. Contrariamente ao que se invoca no acórdão que decidiu a reclamação para a conferência, estas não constituem "(…) questões novas (…)" relativamente às quais o Tribunal é chamado a pronunciar-se; M. A questão é sempre a mesma - saber se o Tribunal deve ou não conhecer da legalidade do ato tributário de autoliquidação nos presentes autos - sendo a violação dos princípios constitucionais um vício invocado pelo Recorrente para suportar o dever de conhecimento daquela legalidade; N. Deste modo, não se trata de questões novas, mas de vícios invocados pelo Recorrente, de que entende enfermar a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido e que, como tal, mereciam pronúncia da parte deste; O. Não o tendo feito, incorre o acórdão que decidiu a reclamação para a conferência em ilegalidade, devendo ser anulado.

P. De facto, a interpretação do artigo 97.º, n.º 2, do CPPT, no sentido de inviabilizar a discussão das questões de mérito...

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