Acórdão nº 0924/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Data03 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Massa Insolvente da A……………………., Lda, recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial (por julgada extemporaneidade) deduzida contra actos de liquidação adicional de IVA realizados pelo Senhor Subdiretor Geral dos Impostos.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. O prazo para deduzir impugnação judicial dos actos impugnados deve ser contado nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 120º do CPPT.

2. O Impugnante instaurou a presente acção peticionando sejam declaradas inválidas as liquidações impugnadas.

3. O objecto dos presentes autos é a nulidade das liquidações oficiosas de IVA, identificadas na petição inicial.

4. Ao julgar intempestiva a impugnação, a decisão recorrida viola o disposto no nº 3 do artigo 102º do CPPT, onde se lê que, “Se o fundamento for a nulidade (como é) a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”.

5. No caso concreto, o fundamento da impugnação é a nulidade das liquidações.

6. Como vertido na petição inicial, ocorre a incompetência relativa por banda do Subdiretor, nos termos expostos, pelo que as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios devem ser declaradas nulas, por vício de incompetência relativa, 7. por ser tal incompetência geradora da forma mais grave de invalidade — nulidade.

8. Veja-se, nesse sentido, o decidido pelo Tribunal central Administrativo do Sul, nomeadamente, a 27 de Setembro de 2011 e, mais recentemente, a 18 de Junho de 2015.

9. Logo, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo 10. Pelo que, a impugnação, ao contrário do decidido, é tempestiva.

Termos em que deverá o recurso ser julgado procedente, atentas as violações legais aqui referidas, concluindo-se pela tempestividade da impugnação, julgando-se procedente o peticionado.

1.2.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, em virtude de a ilegalidade imputada aos actos impugnados – incompetência relativa – não determinar a nulidade, mas, tão só, a sua mera anulabilidade.

1.4.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.

Na presente impugnação judicial está em causa a legalidade de actos de liquidação adicional de IVA, cuja anulação a impugnante demanda com...

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