Acórdão nº 0777/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé . de 10 de fevereiro de 2016 Julgou verificada a exceção de erro na forma do processo e, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 400/12.3BELLE de impugnação judicial que instaurou, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai, B……………, do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI referente ao prédio urbano inscrito sob o artigo 8713 da freguesia da Sé, sito na Rua ……….. – ………..

, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) Não existe erro na forma do processo, sendo a impugnação a forma judicial adequada para reagir a um despacho administrativo proferido sobre uma decisão que indefere um recurso hierárquico. Por outro lado, B) O recorrente reagiu no sentido que lhe foi determinado na notificação que lhe foi dirigida pela Administração Fiscal: intentou impugnação judicial dentro do prazo de 90 dias, nos termos do disposto no art. 102º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

C) Existe uma cumulação de pedidos correspondentes a duas acções administrativas especiais: a de impugnação de actos administrativos e a de condenação na prática de acto devido, o que é permitido por lei. Mesmo que não fosse esse o caso, D) A consequência seria a convolação da acção em acção administrativa especial ou outra forma de processo adequada, e não a nulidade do processo.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, anulada a sentença recorrida.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido de: «É de determinar a convolação em ação administrativa quanto aos pedidos de declaração de nulidade do despacho proferido e de isenção de I.M.I..

No mais, é de confirmar a absolvição da instância, com fundamento no n.º 4 do art. 186.º do C.P.C., aplicável por força do art. 2.º al. e) do C.P.C..

.» Não foram apresentadas contra-alegações.

A sentença recorrida não elencou quaisquer factos que considerasse provados de forma destacada, limitando-se na argumentação expendida a relacionar os pedidos, as causas de pedir e a posição da Fazenda Pública constantes dos articulados oferecidos.

*** Importa definir no presente processo se se verifica, como entendeu a decisão recorrida, erro na forma de processo e, simultaneamente, impossibilidade de convolação do processo na forma processual adequada caso aquela excepção dilatória de facto ocorra.

Pelo texto dos articulados, fundamentação da sentença e alegações de recurso ficamos a saber, com relevância para a decisão do presente recurso que: 1- O recorrente A………….., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai, B……………., deduziu "impugnação judicial, nos termos e para efeitos do artigo 102.º do CPPT", do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI referente ao prédio urbano inscrito sob o artigo 8713 da freguesia da Sé, sito na Rua ……….. - ……….

.

2- Para tanto alegou verificar-se erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação da decisão impugnada.

3- Formulou os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do despacho de indeferimento do recurso hierárquico; b) concessão do direito à isenção de IMI desde 1993, por falta da comunicação ao proprietário da classificação do imóvel ……… de Faro, ou, pelo menos, desde 15.11.2007, data do respetivo requerimento de isenção; c) anulação de todas as liquidações de IMI e de juros compensatórios posteriores à data requerimento de isenção; d) devolução de todas as quantias pagas desde 1993, acrescidas de juros, e) anulação de todos os processos de cobrança instaurados no Serviço de Finanças, como decorre do art.º 2.º da p.i., Dispensamo-nos, por ora, de analisar o teor da contestação a que voltaremos adiante uma vez que ela contém informação sobre a pendência de uma outra impugnação, eventualmente em situação de...

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